Processo 3005387-92.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 3005387-92.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: ORO LASER FRANQUEADORA LTDA AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO EM REDES SOCIAIS. PUBLICAÇÕES SUPOSTAMENTE DIFAMATÓRIAS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE URL. VEDAÇÃO À CENSURA PRÉVIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PRETENDIDA. PRECEDENTES DO TJCE. TJPR. TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por franqueadora do ramo de depilação a laser contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de provedor de aplicações de internet, visando à remoção de publicações alegadamente ofensivas veiculadas nas plataformas Instagram e Threads. A agravante sustenta que ex-cliente promoveu campanha difamatória com utilização de expressões como "empresa golpista" e "não contratem", após rescisão contratual e restituição parcial de valores, requerendo a retirada imediata das postagens e de quaisquer futuras publicações semelhantes. Sobreveio agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu tutela antecipada recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo interno perdeu o objeto diante do julgamento concomitante do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à remoção de conteúdo publicado em redes sociais; e (iii) determinar se o pedido formulado observa os requisitos do art. 19 do Marco Civil da Internet quanto à individualização específica do conteúdo reputado ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do mérito do agravo de instrumento na mesma sessão torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão monocrática de natureza precária, em razão da perda superveniente do objeto. A remoção judicial de conteúdo publicado na internet exige indicação clara e específica da URL correspondente ao material impugnado, constituindo requisito de validade do comando judicial previsto no art. 19, caput e §1º, da Lei nº 12.965/2014. O pedido genérico de exclusão de quaisquer futuras publicações que utilizem determinadas expressões, sem individualização dos respectivos endereços eletrônicos, revela-se inexequível e incompatível com o regime jurídico do Marco Civil da Internet. As manifestações questionadas, em análise sumária, inserem-se predominantemente no âmbito da liberdade de expressão e da crítica consumerista, não sendo possível reconhecer de plano abuso de direito apto a justificar restrição liminar ao conteúdo divulgado. A colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade demanda dilação probatória para aferição concreta da ilicitude das manifestações, inviabilizando a remoção liminar do conteúdo sob pena de censura prévia. A ausência de probabilidade do direito afasta a concessão da tutela. IV. DISPOSITIVO E TESE . Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado Tese de julgamento: O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão monocrática de natureza precária, por perda…
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