Processo 3005393-54.2024.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Processo n. 3005393-54.2024.8.06.0167 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EMBARGADO: ISMAEL TOMAZ DE LOIOLA VASCONCELOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EX-PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (Detran/CE) contra acórdão que, em agravo interno em apelação cível, reconheceu a cessação da responsabilidade solidária do ex-proprietário de veículo a partir da citação válida do órgão de trânsito, mantendo o bloqueio administrativo do bem e afastando a responsabilização por encargos posteriores. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em obscuridade ao não esclarecer quem responde por infrações cometidas após a cessação da responsabilidade do ex-proprietário; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a desvinculação do veículo do nome do antigo proprietário sem indicação de novo titular ou a necessidade de manutenção do registro ou baixa veicular. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Ainda, o acórdão embargado enfrenta de forma clara a controvérsia ao fixar a citação válida do Detran como marco para cessação da responsabilidade solidária do ex-proprietário. 4. A manutenção do bloqueio administrativo do veículo constitui medida apta a impedir sua circulação irregular e compelir a regularização da titularidade, afastando alegação de "vácuo de responsabilidade". 5. A ausência de indicação expressa de novo proprietário não inviabiliza a solução adotada, pois o bloqueio administrativo induz a identificação do possuidor atual. 6. A pretensão de manutenção do veículo em nome do autor ou de determinação de baixa veicular configura tentativa de modificação do julgado, incompatível com a via dos embargos de declaração. 7. A divergência quanto à solução jurídica adotada não caracteriza obscuridade, mas mero inconformismo da parte. Embargos utilizados com finalidade de rediscussão da matéria atraem a incidência de entendimento sumulado que veda tal utilização. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido _________________________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante referenciada: TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 25 de maio de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (Detran/CE) contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, cuja ementa de julgamento recebeu a seguinte redação: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS. VENDA DE…
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