Processo 3005393-54.2025.8.06.0091
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Luisa da Silva Lopes em face do Banco Itaú Consignado S.A., qualificados nos autos. A autora alega, na petição inicial (Id 177930572), que é aposentada e recebe benefício previdenciário sob o número de benefício 190.199.373-3. Sustenta ter sido surpreendida com descontos em seus proventos decorrentes de dois empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado: o contrato nº XXX.XXX.XXX-XX (parcela de R$ 29,40, em 84 meses) e o contrato nº XXX.XXX.XXX-XX (parcela de R$ 50,65, em 77 meses). Requer a declaração de inexistência das avenças, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos, inclusive o extrato do INSS (Id 177932683). O despacho de Id 177976672 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a designação de audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada pelo CEJUSC (Id 190734630), restando prejudicada a autocomposição em razão da ausência da parte autora e de seu patrono. Na oportunidade, a instituição financeira requereu a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O banco réu apresentou contestação (Id 189919356), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações. Sustentou que o contrato nº XXX.XXX.XXX-XX foi firmado em terminal de caixa com o uso físico do cartão com chip e aposição de senha pessoal (Id 189919361), tendo ocorrido a transferência do montante de R$ 1.086,48 para a conta corrente da autora (Id 189919365). Quanto ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, aduziu tratar-se de refinanciamento pactuado em agência com biometria digital e senha (Id 189919363). Defendeu a ausência de ato ilícito, de danos materiais e de danos morais. A autora apresentou réplica (Id 191938849), impugnando especificamente a autenticidade dos documentos sistêmicos trazidos pelo réu e requerendo a realização de perícia documentoscópica. Em petição de Id 193473990, a autora justificou sua ausência na audiência de conciliação. Posteriormente, conforme Certidão Judicial de Id 195457946, a promovente compareceu pessoalmente à Secretaria deste Juízo, justificando a ausência, confirmando a procuração outorgada e ratificando o interesse processual no andamento da demanda. A decisão de saneamento (Id 194297953) rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e fixou como ponto controvertido a regularidade das contratações. Diante da impugnação da autenticidade das contratações eletrônicas, inverteu o ônus da prova (Tema 1061 do STJ) e intimou a instituição financeira para manifestar interesse na produção da prova pericial, sob pena de preclusão. A Certidão de Decurso de Prazo (Id 198722494) atestou que decorreu o prazo legal sem manifestação do banco requerido. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Questões preliminares analisadas em decisão de saneamento (ID 194297953) Do mérito No mérito, a controvérsia consiste na verificação da regularidade e validade dos contratos de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX, que ensejaram descontos mensais no benefício previdenciário da autora. Compulsando os autos, verifica-se…
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