Processo 3005395-58.2025.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 3005395-58.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: ELAINE LIMA NASCIMENTO Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por ELAINE LIMA NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, pelos fatos e fundamentos apresentados na petição inicial de ID 169679038. A autora relata que é servidora pública do Município de Juazeiro do Norte, ocupante do cargo efetivo de Professora. Afirma possuir o título de Mestre, em razão da conclusão do Mestrado em Tecnologias Emergentes em Educação, o qual foi devidamente apresentado à municipalidade por meio do Requerimento Administrativo nº 202406-17275, protocolado em 07 de junho de 2024, ocasião em que requereu a ascensão funcional pela via acadêmica. Sustenta que o pedido administrativo foi deferido em 04 de julho de 2025. Contudo, afirma que o Município limitou-se a implementar os novos valores na folha de pagamento de julho de 2025, sem efetuar o pagamento das diferenças retroativas devidas desde a data do protocolo do requerimento administrativo. Diante disso, requer o pagamento dos valores remuneratórios retroativos decorrentes da concessão da ascensão funcional pela via acadêmica, desde a data do protocolo do requerimento administrativo até o efetivo reenquadramento. Com a petição inicial, foram acostados procuração e documentos. Citado, o réu não apresentou contestação (ID 178015523). A decisão de ID 194115859 decretou a revelia do Município e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 199041432). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por matéria de direito facilmente demonstrada pelo exame da documentação já acostada aos autos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC. O Município de Juazeiro do Norte, embora regularmente citado não apresentou contestação dentro do prazo legal, sendo, portanto, ser reconhecida a sua revelia. Entretanto, destaco que é assente na jurisprudência o entendimento de que não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, tendo em vista que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Passo à análise do mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se a parte autora tem direito ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da ascensão funcional pela via acadêmica desde a data do protocolo do requerimento administrativo até a efetiva implementação dos novos vencimentos, considerando que o município reconheceu o direito e implementou a progressão apenas em julho de 2025, após o requerimento protocolado em 07 de junho de 2024. O regime jurídico aplicável à espécie encontra-se disciplinado pela Lei Municipal nº 3.608,…
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