Processo 3005396-22.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3005396-22.2024.8.06.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3005396-22.2024.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: PEDRO ALBERTO DA SILVA LIMA .... EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. DIREITO AO NOVO SUBTETO REMUNERATÓRIO (EC Nº 90/2017). INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS PELA EC Nº 93/2018. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. PRECEDENTE VINCULANTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação e à remessa necessária. A decisão agravada manteve a sentença que reconheceu o direito do autor à restituição de valores indevidamente descontados a título de abate-teto a partir de dezembro de 2018, afastando a aplicação da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser suspenso em razão da tramitação da ADPF 1244 perante o Supremo Tribunal Federal; (ii) saber se cabe o deferimento do pedido de reanálise da controvérsia pelo Órgão Especial do TJCE, com fulcro no art. 253, parágrafo único, do RITJCE; e (iii) saber se a Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, ao postergar os efeitos financeiros da EC nº 90/2017 (que instituiu o novo subteto remuneratório), é inconstitucional por ofensa ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de suspensão do processo deve ser rejeitada. Embora seja de conhecimento público o ajuizamento da ADPF 1244, inexiste, até o presente momento, decisão de caráter cautelar ou definitivo proferida pelo Ministro Relator determinando o sobrestamento dos feitos nas instâncias ordinárias. 4. O pedido de provocação de novo pronunciamento do Órgão Especial não prospera. A faculdade prevista no art. 253, parágrafo único, do RITJCE exige a demonstração de alteração no panorama fático-jurídico, sendo que as teses do agravante consistem em mera repetição de argumentos já exaustivamente debatidos e rechaçados pelo Colegiado Maior na formação do precedente vinculante. 5. No mérito, a controvérsia encontra-se superada no âmbito desta Corte. O Órgão Especial do TJCE, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0000878-48.2021.8.06.0000, declarou a inconstitucionalidade material da EC Estadual nº 93/2018. Uma vez vigente a EC nº 90/2017, o direito ao novo teto se incorporou ao patrimônio do servidor, sendo indevida a postergação de sua eficácia financeira por emenda posterior, por configurar afronta ao direito adquirido e à irredutibilidade vencimental. 6. A decisão alinha-se ao entendimento vinculante local (art. 927, V, do CPC) e à jurisprudência do STF (ADI 4013), bem como à orientação do STJ de que os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem escusa legítima para o descumprimento de direitos subjetivos consolidados do servidor público. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida incólume. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 5º, XXXXVI, e 37, XV, da CRFB/88; Arts. 927, V, 932 e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC);…

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