Processo 3005397-55.2025.8.06.0297
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3005397-55.2025.8.06.0297 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: MARIA VICÊNCIA TELES DOS SANTOS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TERIPARATIDA. OSTEOPOROSE GRAVE. TEMA 6 E TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA INCORPORADA AO SUS. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento Teriparatida à autora, portadora de osteoporose grave com fratura patológica (CID M80.9). O recorrente sustenta a ausência dos requisitos excepcionais para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, diante da existência de alternativas terapêuticas padronizadas e da não comprovação dos pressupostos fixados pelo Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo STF, nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, para o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS; e (ii) estabelecer se a autora comprovou a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pelo SUS e a imprescindibilidade da Teriparatida para o tratamento da enfermidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS constitui medida excepcional e exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, de observância obrigatória pelas Súmulas Vinculantes 60 e 61. O ônus de comprovar a imprescindibilidade clínica do medicamento, a inexistência de alternativa terapêutica incorporada ao SUS, a eficácia do tratamento e os demais requisitos excepcionais incumbe à parte autora. Embora a autora apresente osteoporose grave e exista parecer favorável do NATJUS quanto à eficácia da Teriparatida, a análise judicial deve observar também o ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC e a política pública de assistência farmacêutica. A CONITEC excluiu a Teriparatida do SUS por ausência de custo-efetividade e passou a recomendar o Romosozumabe como alternativa terapêutica para pacientes com osteoporose grave e falha terapêutica, orientação incorporada ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Osteoporose. O próprio relatório médico indica a existência do Romosozumabe como alternativa terapêutica, afastando a demonstração da impossibilidade de substituição do medicamento pleiteado por fármaco disponibilizado pelo SUS. A ausência de prova da utilização ou da ineficácia das alternativas terapêuticas padronizadas impede o reconhecimento do requisito previsto no item 2, alínea "c", do Tema 6 do STF. A gravidade da enfermidade, a hipossuficiência financeira da autora e a prescrição médica, isoladamente, não suprem a ausência dos requisitos excepcionais exigidos pelo STF nem autorizam a desconstituição do ato administrativo de não incorporação do medicamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada. Pedido improcedente. Tese de julgamento: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao…
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