Processo 3005398-24.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005398-24.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE  PROCESSO: 3005398-24.2026.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: Santa Casa de Misericórdia de Sobral e Hospital do Coração AGRAVADO: White Martins Gases Industriais do Nordeste Ltda     Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTAS E RESPONSABILIDADES. DOCUMENTO PARTICULAR COM FORÇA EXECUTIVA. ART. 784 DO CPC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE MERCADORIAS POR NÃO SE TRATAR DE NOTA FISCAL. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIMITES DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Santa Casa de Misericórdia de Sobral e Hospital do Coração contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento de execução fundada em Termo de Ajuste de Condutas e Responsabilidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer, em sede recursal, de alegação de nulidade do título executivo não suscitada na origem; (ii) estabelecer se o Termo de Ajuste de Condutas e Responsabilidades possui força executiva e se as matérias suscitadas podem ser analisadas em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade do título por ausência de assinatura de testemunhas configura inovação recursal, por não ter sido suscitada na exceção de pré-executividade, razão pela qual não pode ser conhecida. A execução não se funda em notas fiscais isoladas, mas em Termo de Ajuste de Condutas e Responsabilidades, instrumento particular que contém obrigação certa, líquida e exigível. Nos termos do art. 784 do CPC, documentos particulares que consubstanciem obrigação definida possuem força executiva, quando presentes os requisitos legais. A discussão acerca da entrega de mercadorias não se relaciona diretamente com o título executivo, além de demandar dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. No caso concreto, o Termo de Ajuste de Condutas e Responsabilidades apresenta conteúdo obrigacional definido, com indicação do débito e das condições de adimplemento, evidenciando a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação assumida, estando assinado pelas partes com assinatura testemunhal. A exceção de pré-executividade admite apenas matérias de ordem pública comprováveis de plano, mediante prova pré-constituída, o que não se verifica no caso. A decisão agravada observou corretamente os limites cognitivos da via eleita, afastando matérias que exigem instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, 803, 917, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.006.257/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15/08/2022; STJ, AgInt no REsp 1.960.444/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/08/2022.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 20 de maio de 2026.   Presidente do Órgão Julgador   Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE   Relator RELATÓRIO   Cuida-se de Agravo…

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