Processo 3005408-68.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 764/2026 Processo: 3005408-68.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Município de Jati. Agravada: Edinace Furtado de Oliveira. Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública. Exceção de pré-executividade. Citação eletrônica. Validade. Ciência inequívoca. Conduta contraditória. Afronta aos princípios processuais da boa-fé, lealdade e cooperação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Município de Jati, determinando o prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos. II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir a validade da citação da Fazenda Pública Municipal por meio eletrônico e a possibilidade de arguição de nulidade por este vício em momento posterior, quando já configurada a ciência inequívoca do ato. III. Razões de decidir 3. Embora a obrigatoriedade de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) para pessoas jurídicas de direito público tenha sido estabelecida por cronograma apenas a partir de 1º de outubro 2024 (art. 1º, inciso III, Portaria CNJ nº 46/2024), a citação eletrônica já era uma faculdade legal e uma prática validada por normas infralegais e princípios processuais antes dessa data. No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a Portaria nº 1.805/2021 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Ofício Circular nº 429/2024/CGJ/CE, este último emitido após a revogação do Provimento nº 10/2020/CGJCE pelo Provimento nº 13/2024/CGJ/CE, confirmam a autorização para a realização de atos processuais de forma remota, em conformidade com a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 4. No caso em tela, a citação do Município de Jati na fase de conhecimento/liquidação foi efetivada por meio eletrônico. Os autos contêm o comprovante de envio e o registro de recebimento da comunicação processual, com a indicação do dia e hora de sua efetivação. Em nenhum momento nos fólios o Município negou a titularidade ou o acesso ao referido endereço eletrônico institucional, o que demonstra a ciência inequívoca do ente público acerca do ato citatório. A finalidade essencial da citação, qual seja, dar ciência ao réu sobre a existência do processo e oportunizar sua defesa, foi inequivocamente alcançada. 5. A alegação de nulidade somente foi suscitada, por meio de exceção de pré-executividade, mais de três anos após a intimação do julgado que encontrou os valores devidos e quase seis meses após o protocolo da impugnação, e apenas quando intimado da sentença que homologou os cálculos colacionados pela exequente no cumprimento definitivo. Tal comportamento processual se coaduna perfeitamente com a repudiada "nulidade de algibeira" ou "nulidade de bolso". Essa prática é frontalmente incompatível com os princípios da boa-fé processual, da lealdade e da cooperação, que devem nortear a conduta das partes no processo, conforme o art. 6º do CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Desse modo, a decisão de primeiro grau, ao rejeitar a exceção de pré-executividade que pretendia o reconhecimento da nulidade da citação, agiu com…
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