Processo 3005409-87.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3005409-87.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : NEIDE CAMPOS FERNANDES ADVOGADO(A) : NEY EDUARDO SIMÕES (OAB RJ177708) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por NEIDE CAMPOS FERNANDES , em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Alega em suma a parte autora que: O esposo da Autora é proprietário do imóvel em tela, sobretudo por ser um casarão antigo e está desocupado, está sem serviço de fornecimento de água, interrompido pela própria ré, porém está sendo cobrado por tal serviço, mesmo sem ter a prestação do mesmo. O referido imóvel é situado à Rua do Matoso, 188 – Praça da Bandeira – CEP: 20270- 130 – Rio de Janeiro-RJ (Matrícula 400048248-2); Informo que o fornecimento de água no referido imóvel, ante ao débito, foi suspenso em fevereiro de 2024, não sendo restabelecido até a presente data, HAJA VISTA O IMÓVEL ENCONTRAR-SE VAZIO (Matrícula 400048248-2); Esta é a razão pela qual o histórico de consumo do imóvel, obtido no site da Ré, está com a metragem cúbica zerada, já que Não HÁ CONSUMO até a presente data, a Autora NUNCA pediu religação de água, e nem tampouco está o imóvel com fornecimento de água ativo, já que este se encontra vazio e disponível para venda e/ou locação, razão que reitera-se, não há interesse momentâneo em ter fornecimento de água; Entretanto, desde o mês de SETEMBRO DE 2025 a Ré, sorrateiramente e mesmo sem fornecer água, passou a cobrar a Autora por tal serviço. 18. Ante a boa-fé, e por não poder ter seu nome protestado, a Autora pagou o valor cobrado em setembro, com vencimento em 04/10/2025 de R$965,08 (novecentos e sessenta e cinco reais e oito centavos) – cópia anexo. 19. Porém, a Ré continuou a emitir faturas de cobrança, reitera-se, mesmo sem fornecer o serviço de abastecimento de água (faturas de outubro, novembro e dezembro de 2025, vencidas, anexo). Assim sendo, requer “a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 297 do CPC, no sentido de intimar que a Ré se abstenha, pelas suposta dívidas aqui descritas e futuras com mesmo objeto, de incluir e/ou protestar o nome da Autora nos serviços de proteção ao crédito (SPC/SERASA), e se já houver feito a inclusão e/ou protesto, que o exclua, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, até a sentença transitada em julgado no processo principal, uma vez que os requisitos do art. 300 do CPC se mostram presentes (a probabilidade do direito, o perigo da demora e a reversibilidade da tutela a qualquer momento), sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Dt juízo”. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, a tutela de urgência será concedida, de acordo com o art. 300 do CPC/2015, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A verificação da presença de tais elementos é feita em cognição sumária, com análise superficial do conjunto probatórios, não se exigindo prova robusta ou a análise aprofundada dos fatos, o que apenas será possível com a posterior dilação probatória. A relação ora apreciada configura de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, uma vez que a agravada se encontra na condição de fornecedora de serviço público, mediante concessão, e o agravante, na de consumidor, por ser a destinatário final do serviço…
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