Processo 3005421-67.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES - PORTARIA 814/2026 - 16/04/2026 PROCESSO: 3005421-67.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA LUZINETE CANDEIA SAMPAIO AGRAVADO: BANCO C6 S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. TEMA Nº 1.040, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem, no bojo de ação de busca e apreensão, a qual se limitou à análise dos requisitos para concessão da medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a possibilidade de apreciação, em sede de agravo de instrumento e, por conseguinte, em agravo interno, de matérias relativas à alegada abusividade contratual que não foram objeto de análise pelo juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a pretensão recursal à possibilidade da análise de supostas irregularidades existentes no contrato firmado entre as partes, notadamente quanto à possível capitalização diária de juros, a despeito de não terem sido examinadas na decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau. 2. Conforme já destacado ao longo dos autos, a decisão interlocutória proferida na origem se limitou a analisar a presença dos requisitos legais necessários à concessão da medida liminar na ação de busca e apreensão, sem aprofundar o exame quanto às cláusulas inseridas no contrato respectivo. 3. Como é cediço, as razões do recurso de agravo de instrumento devem se restringir à impugnação dos fundamentos da decisão atacada, não servindo para analisar matérias ainda não devidamente apreciadas em primeiro grau. 4. Dessa forma, as questões deduzidas neste recurso, que ainda não foram analisadas pelo juízo de origem, não podem ser apreciadas diretamente por este órgão revisor, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, não se tratando de matéria de ordem pública que possa ser conhecida de ofício. 5. Nessa esteira, cumpre destacar o teor do Tema nº 1.040, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.". 6. Da leitura das razões recursais, verifica-se que o agravante, ao interpor o presente agravo interno, limita-se a reproduzir os mesmos argumentos anteriormente expendidos, sem infirmar de modo específico e consistente os fundamentos centrais da decisão impugnada. 7. Não há, portanto, demonstração de equívoco na decisão monocrática que justificasse sua reforma pelo órgão colegiado. Pelo contrário, o recurso apresenta-se meramente reiterativo, sem apontar violação a norma processual. 8. Cumpre ressaltar, ainda, que o agravo interno não se presta a rediscutir matérias já decididas de forma fundamentada, tampouco constitui via própria para inovar em teses jurídicas ou reabrir a discussão sobre o mérito não conhecido no agravo de instrumento. Ademais, não há qualquer nulidade processual ou violação ao contraditório, uma vez que a decisão monocrática encontra…
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