Processo 3005424-53.2025.8.06.0001

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3005424-53.2025.8.06.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA       Processo nº:   3005424-53.2025.8.06.0001 Classe:           MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto:         [Edital, Sanções Administrativas, Contratos Administrativos, Termo Aditivo] Requerente:   IMPETRANTE: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA e outros Requerido:      LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA e outros (2) SENTENÇA   Vistos em sentença. CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA e LDS SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA impetraram mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído à GESTORA DO SETOR DE TERCEIRIZAÇÃO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ e à COORDENADORA DA CENTRAL DE LICITAÇÕES DO ESTADO DO CEARÁ, com indicação do ESTADO DO CEARÁ como pessoa jurídica interessada. Alegam, em síntese, que atuam no ramo de prestação de serviços terceirizados e participam de procedimentos licitatórios perante a Administração Pública. Sustentam que sofreram sanções administrativas aplicadas por órgãos ou entidades vinculadas à União Federal, mas que tais penalidades teriam abrangência restrita ao órgão ou ao ente sancionador. Aduzem que, não obstante a limitação constante dos registros no SICAF, a Central de Licitações do Estado do Ceará estaria adotando orientação administrativa no sentido de impedir a participação de empresas sancionadas por outros entes federativos em licitações estaduais, bem como de obstar prorrogações contratuais, com fundamento, entre outros elementos, no Parecer PROLIC nº 89/2018. Consta da inicial que a orientação questionada teria sido incorporada a editais estaduais, inclusive no Pregão Eletrônico nº 20241596-SESA e em editais de outros pregões indicados pelas impetrantes. Sustentam que a extensão automática das sanções ao âmbito do Estado do Ceará viola o princípio da legalidade, a autonomia federativa, a interpretação restritiva das normas de direito administrativo sancionador e a disciplina dos arts. 7º da Lei nº 10.520/2002, 83, III, da Lei nº 13.303/2016, e 156, §4º, da Lei nº 14.133/2021. Requereram, liminarmente e ao final, que as autoridades coatoras se abstivessem de desclassificá-las de procedimentos de contratação pública, rescindir contratos ou negar a celebração de aditivos contratuais em razão das sanções registradas no SICAF aplicadas por órgãos ou entidades vinculadas a outros entes federativos.  Com a inicial de ID 133490728 vieram os documentos de ID 133490729/133490734. Decisão de declínio de competência de ID 133506648. A liminar foi deferida, em decisão de ID 134193078, para determinar às autoridades coatoras que se abstivessem de praticar tais atos com fundamento exclusivo nas sanções descritas no ID 133490734. As autoridades impetradas e o Estado do Ceará prestaram informações (ID 136033272), defendendo, em síntese, a legalidade da orientação administrativa impugnada e a possibilidade de consideração das sanções existentes para fins de proteção do interesse público, da moralidade administrativa, da segurança das contratações e da adequada execução contratual. Ao final, pugnaram pela denegação da segurança. Tal manifestação veio acompanhada dos documentos de ID 1360334726/1360334729. Decisão de agravo de instrumento de ID 145204053 rejeitando o pedido de suspensão da liminar. O Ministério Público, em petição de ID 170116132, opinou pela concessão da segurança. Sobreveio, ainda, pedido de reconsideração/retratação (ID 195077837) da…

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