Processo 3005425-07.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo: 3005425- 07.2026.8.06.0000- Agravo de Instrumento Agravante: Raquel de Sousa Lopes Costa. Agravada: Riviera Jericoacoara Resort SPE Ltda. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e ativo, interposto por Raquel de Sousa Lopes Costa contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores Pagos e Pedido de Tutela Provisória de Urgência (Processo nº 3007136-44.2026.8.06.0001), ajuizada em face de Riviera Jericoacoara Resort SPE Ltda., ora agravada. Insurge-se a recorrente contra a decisão que indeferiu os pedidos liminares de suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, de abstenção de cobranças judiciais e extrajudiciais, de não inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito, de rescisão contratual e de devolução imediata dos valores pagos, bem como contra o indeferimento da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica. Eis o inteiro teor da interlocutória agravada (ID 191819283 dos autos de origem): DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Raquel de Sousa Lopes Costa contra Riviera Jericoacoara Resort SPE Ltda. A parte autora afirma que, em 28/10/2024, foi abordada por prepostos da parte ré no Shopping Iguatemi, em Fortaleza/CE, sob a promessa de brindes e hospedagem gratuita, ocasião em que foi conduzida à apresentação do empreendimento denominado "Golden Tulip Eco Resort Jericoacoara", vinculado à modalidade de multipropriedade. Sustenta que, durante a abordagem, foi submetida a técnicas de venda persuasivas, sem oportunidade adequada de leitura e análise das cláusulas contratuais. Afirma que o contrato, com mais de 60 páginas, foi apresentado para assinatura imediata, sem possibilidade de reflexão. Relata que firmou Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Imóvel em Multipropriedade, referente à unidade vinculada ao empreendimento Golden Tulip Eco Resort Jericoacoara, conforme documentação acostada. Consta que o preço total pactuado foi de R$ 120.900,00, tendo sido efetuado pagamento inicial no valor de R$ 31.134,00, conforme comprovantes anexados. A parte autora alega que foi informada de que o empreendimento se pagaria com os rendimentos da exploração do imóvel e que poderia cancelar o contrato a qualquer momento sem ônus relevante. Posteriormente, afirma ter constatado cláusulas que impõem retenção integral da comissão de corretagem e retenção de até 50% das parcelas pagas, além de outras despesas. Sustenta que buscou a rescisão extrajudicial, tendo recebido proposta da parte ré com retenção considerada excessiva, incluindo retenção integral da corretagem e 50% das parcelas adimplidas. Alega, ainda, que o empreendimento apresenta atraso significativo nas obras, conforme imagens extraídas de redes sociais e do próprio sítio eletrônico da parte ré, indicando estágio inicial da construção. Requer, em sede de tutela de urgência: a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas; a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos; a suspensão de cobranças; a rescisão contratual liminarmente e a devolução dos valores pagos. Postula, ainda, a concessão dos…
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