Processo 3005430-47.2025.8.06.0167

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3005430-47.2025.8.06.0167
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                         Processo nº: 3005430-47.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto:  [Alienação Fiduciária, Requerimento de Apreensão de Veículo] Requerente: AUTOR: S. C. F. E. I. S. Requerido: REU: R. D. R. B.         SENTENÇA     Vistos, etc.  Cuida-se o pedido de ID. 179629106 de Embargos de Declaração opostos por BANCO J SAFRA S/A em face da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, proferida com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.  Em suas razões recursais, sustenta a instituição financeira embargante a existência de contradição e erro material no julgado. Aduz, em síntese, que a não localização do veículo não configura ausência de pressuposto processual de desenvolvimento regular, mas sim hipótese de abandono da causa nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o que exigiria a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta, sob pena de nulidade.   Alega, ainda, que a sentença foi prematura e violou os princípios da ampla defesa e do contraditório, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular o decisum terminativo.  É o essencial a relatar. Decido.  Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento.  Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis unicamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.   Na hipótese vertente, contudo, constata-se que a parte embargante busca unicamente a rediscussão do mérito da decisão recorrida, pretensão incompatível com a via estreita dos aclaratórios.  A sentença embargada expôs, com clareza e precisão lógica, os motivos pelos quais julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Restou devidamente consignado que a parte autora, devidamente intimada e advertida nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil (decisão de ID 177698425), deixou de promover a regularização da petição inicial - seja fornecendo o endereço correto para a citação e localização do bem, seja postulando a conversão da ação em execução, conforme lhe faculta o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Em vez de cumprir a determinação judicial, limitou-se a reiterar pedido de diligência que já havia sido expressamente indeferido por este juízo.  Dessa forma, a inércia em emendar a inicial no prazo concedido atrai o indeferimento da exordial, ensejando a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil), hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora.  Nesse exato sentido, a jurisprudência da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará veda expressamente o manejo de embargos declaratórios com o escopo de reexaminar matéria já decidida, nos termos de sua Súmula nº 18 :  Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Ação de cobrança. Extinção do feito sem resolução do mérito . Ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do…

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