Processo 3005431-51.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3005431-51.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR(A): Des. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES AGRAVANTE : HUGO RAMOS DE ASSIS ADVOGADO(A) : HUGO RAMOS DE ASSIS (OAB RJ215733) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Autor contra a decisão interlocutória do Juízo de origem que indeferiu o pedido do benefício da Justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se há nos autos elementos suficientes para configurar a hipossuficiência financeira alegada e necessária à concessão do benefício da Justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. Agravante que produziu prova suficiente da sua atual condição de hipossuficiência, restando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. 4. Cuida-se de advogado que não tem renda mensal fixa, tampouco aufere rendimentos suficientes a lhe impor a declaração anual de imposto de renda. 5. Indeferimento do benefício que poderia obstar o seu acesso à Justiça e violar diversas garantias constitucionais. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJERJ, Súmula nº 39. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HUGO RAMOS DE ASSIS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis, nos autos da ação indenizatória por danos morais , que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça nos seguintes termos ( evento 22, DESPADEC1 ): “(…) No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, igualmente não assiste razão à parte autora. Isso porque, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada diante de elementos constantes dos autos. No caso, os extratos bancários acostados evidenciam capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a parte autora recolher as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Cumpra-se.” O Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada viola seu direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CRFB). Argumenta que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, estabelecida no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), não foi devidamente afastada por provas concretas. Afirma que, embora tenha cumprido todas as determinações judiciais para apresentação de documentos, o Juízo de origem interpretou de forma equivocada a movimentação em sua conta bancária, confundindo entradas pontuais de valores — decorrentes de honorários e repasses a clientes — com renda fixa mensal. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de Justiça requerida, reconhecendo-se a hipossuficiência do Autor, ora Agravante, nos termos do artigo 99 do CPC. Inicialmente, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja suspensa a exigibilidade do recolhimento das custas até o julgamento final deste…
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