Processo 3005432-98.2026.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 3005432-98.2026.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Reajuste contratual] AUTOR: ALEXANDRE WAGNER DE MELO LTDA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. Verifica-se, por meio do documento de ID 205419895, que a autora da ação, ALEXANDRE WAGNER DE MELO LTDA (CNPJ nº 12.383.003/0001-30), encontra-se na situação cadastral de "BAIXADA" perante a Receita Federal desde 12/05/2023, motivada por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária". 2. A petição inicial requer ainda a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica autora. Contudo, a certidão de baixa da empresa por liquidação voluntária torna inócua a discussão sobre a insuficiência de recursos de uma pessoa jurídica que juridicamente inexiste. 3. Demais disso, observa-se que os advogados da parte autora estão inscritos em conselho seccional diverso do Estado do Ceará. 4. No caso em exame, a irregularidade encontrada no polo ativo da demanda, consubstanciada pela extinção da pessoa jurídica, compromete a regular constituição do processo desde a sua fase inaugural. Tal pendência configura óbice jurídico imediato à apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na exordial, uma vez que a prestação jurisdicional em caráter urgente pressupõe o prévio atendimento dos requisitos básicos de admissibilidade da demanda. Diante desse cenário, não estando presentes os pressupostos processuais mínimos para o recebimento da petição inicial, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua ulterior reapreciação após a completa regularização da demanda pela parte demandante. 5. Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 5.1. Regularizar o polo ativo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 5.2. Instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sob pena de indeferimento da benesse, em cumprimento ao preceituado no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil; ou, efetuar o pagamento das custas processuais, de acordo com a UFIRCE válida para o corrente ano de 2026, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o recolhimento das custas processuais deve ser realizado por meio do Sistema de Gestão da Arrecadação (SGA) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (https://www.tjce.jus.br/fermoju/despesas-processuais/); e, 5.3. Informar se o(s) advogado(s) atua(m) em mais de 5 (cinco) processos por ano no Estado do Ceará, ou comprovar a(s) respectiva(s) inscrição(ões) suplementar(es) na OAB/CE, nos termos da Recomendação nº 01/2021CGJCE, da Decisão/Ofício Circular nº 130/2021/CGJCE, e do artigo 10, § 2º, da Lei 8906/1994 (Estatuto da OAB). 6.…
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