Processo 3005435-51.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005435-51.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ  GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE           AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processo nº 3005435-51.2026.8.06.0000 Agravante: LUIZ FELIPE FREIRE CAMURÇA Agravada: ANA LAURA BANDEIRA SOARES CAMURÇA       DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUIS FELIPE FREIRE CAMURÇA em face de decisão interlocutória proferida pelo douto judicante da 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens, Guarda e Alimentos (Processo n. 3000942-18.2025.8.06.0048), ajuizada em desfavor de Dom Ragnar Bandeira Camurça e Ana Laura Soares Bandeira Camurça, rejeitou o pedido de gratuidade da justiça. Nada obstante, sustentou o Agravante, em suas razões recursais, que "O Autor é pessoa de modesta condição econômica, exercendo atividade autônoma, sem remuneração fixa e responsável pelo sustento próprio e pelo apoio financeiro ao filho menor. O pagamento de custas processuais ou honorários representaria grave comprometimento de sua subsistência, o que inviabilizaria o acesso à jurisdição e violaria os preceitos constitucionais da justiça social e da dignidade humana. A decisão inviabiliza o acesso à Justiça em demanda de natureza familiar, envolvendo dissolução do vínculo conjugal e regulamentação de alimentos. (…) tal conclusão decorre de interpretação equivocada dos elementos constantes nos autos, uma vez que o valor da causa, especialmente em demandas de natureza familiar que envolvem partilha de bens, não representa disponibilidade financeira imediata, tampouco capacidade econômica para arcar com custas processuais. Além disso, o valor da causa também inclui as dívidas contraídas pelo casal, débitos em cartões de crédito, que totalizam R$ 25.494,71, devendo serem considerados para fins de partilha, uma vez que foram utilizados para manutenção da família. Doutos Julgadores, outro fundamento utilizado pelo Juízo de origem para indeferir o benefício da gratuidade da justiça foi a análise das faturas de cartão de crédito juntadas aos autos, sob o argumento de que os limites disponibilizados ao Agravante seriam elevados, o que, em sua ótica, evidenciaria capacidade financeira para arcar com as custas processuais". Alegou que "Ademais, a concessão de limite de crédito não guarda relação direta com renda ou patrimônio efetivamente disponível. Na prática, os limites são definidos pelas instituições financeiras com base em critérios internos de risco, histórico de pagamentos, pontualidade e relacionamento bancário do cliente, fatores que demonstram apenas confiabilidade para obtenção de crédito, e não capacidade econômica para suportar despesas processuais. Dessa forma, utilizar a mera existência de limite de crédito como fundamento para afastar a hipossuficiência do Agravante constitui raciocínio equivocado e desprovido de base jurídica, pois tal circunstância, por si só, não demonstra que o recorrente possua condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência. Doutos Julgadores, outro ponto de extrema relevância merece ser destacado. O Agravante juntou aos autos suas Declarações de Imposto de Renda referentes aos anos de 2023 e 2024, documentos que comprovam de forma inequívoca sua condição de hipossuficiência econômica. Contudo, tais provas foram desconsideradas pelo Juízo a quo, mesmo estando acompanhadas de extratos bancários e demais documentos que…

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