Processo 3005435-69.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005435-69.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3005435-69.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] Requerente: SIRIANE RODRIGUES ARAGAO       I - RELATÓRIO  Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de concessão de tutela de urgência, proposta por SIRIANE RODRIGUES ARAGAO em desfavor de BANCO BRADESCARD S/A e SERASA EXPERIAN, todos devidamente qualificados.  Alega a parte autora, em breve síntese, que recebeu uma cobrança referente a um cartão de crédito, emitida pelo BANCO BRADESCARD, no valor de R$ 1.526,64 (mil quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos). Em relação ao cartão de crédito, afirma que jamais contratou ou utilizou, de modo que não reconhece a dívida.   Prossegue discorrendo que, em razão da referida dívida, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes pelo SERASA.   Em sede de tutela de urgência, requer a retirada imediata de seu nome do cadastro de inadimplentes. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagamento de indenização por danos morais.  Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço, detalhamento da dívida e notificação de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, IDs 161237176, 161237177, 161237178, 161237179, 161237180, 161237181.      Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência em id. 164983582.   Contestação da SERASA apresentada em id. 167215148. Preliminarmente, aduz a sua ilegitimidade passiva e a ausência de condições da ação em razão da alegada ausência de comprovante de residência em nome da autora; impugnou o extrato de consulta, que foi emitido pelo SPC Brasil e não pelo SERASA. No mérito, afirma que a referida dívida não consta no Cadastro de Inadimplentes da Serasa, mas consta apenas a existência da anotação, que foi realizada por outro órgão, tratando-se de mera depositária de informações, ressaltando-se que a informação consta com visibilidade apenas para a autora, através de seu cadastro, não sendo possível a visualização por outros usuários. Requer a improcedência da ação.   Devidamente citada, a Bradescard não apresentou contestação.   Réplica à contestação apresentada ao id. 186900024.   Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, quedaram-se inertes.   É o relatório. Decido.      II - FUNDAMENTAÇÃO  Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.  Tendo em vista que as partes, embora devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, permaneceram inertes (id. 190281766), passo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.  Preliminares.  Em sede de preliminar de contestação, o requerido impugnou a ação por falta de comprovante de residência em nome da autora nos autos. Todavia, entendo que neste momento processual, tal documento se torna indispensável para…

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