Processo 3005435-71.2026.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005435-71.2026.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3005435-71.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : MILAINE DA SILVA SANT ANNA DUTRA ADVOGADO(A) : GEOVANIA DUARTE LOURENCO (OAB RJ131140) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência" ajuizada por MILAINE DA SILVA SANT ANNA DUTRA  em face de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. De acordo com os fatos narrados na petição inicial, a parte ré teria se recusado a fornecer o medicamento Inebilizumabe (UPLIZNA) 100mg, prescrito pelo médico da parte autora para tratamento de doença grave (esclerose multipla recorrente). Aduz que a negativa teve o seguinte fundamento  "O MANEJO AGUDO DAS CRISES DE NMOSD FUNDAMENTA-SE EM TRÊS ABORDAGENS PRINCIPAIS: A CORTICOTERAPIA INTRAVENOSA A PRIMEIRA LINHA. A PLASMAFÉRESE E A IMUNOGLOBULINA CONFIGURAM ALTERNATIVAS EM CASOS REFRATÁRIOS OU ESPECÍFICOS. O USO DE INEBILIZUMAB APRESENTA EVIDÊNCIA, PORÉM RESTRITA A UM ÚNICO ECR (ENSAIO CLÍNICO RANDOMIZADO). RESSALTA-SE QUE, EMBORA DISPONÍVEIS NO ROL DE PROCEDIMENTOS, A PLASMAFÉRESE E A TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA NÃO FORAM APLICADAS NESTE CONTEXTO CLÍNICO, CONFORME DOCUMENTAÇÃO ENVIADA".  Segundo a autora, o tratamento estaria prejudicado e poderia acarretar danos maiores, por se tratar de doença grave e incapacitante, potencialmente fatal.  Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado o envio ao NATJUS e, em seguida, a determinação para cobertura do fornecimento do medicamento Inebilizumabe (UPLIZNA) 100mg/ml (PRIMEIRA DOSE - 3 FRASCOS (TOTAL 300MG); 15 DIAS APÓS 3 FRASCOS (TOTAL 300MG) 6 MESES APÓS E DEPOIS SEMESTRALMENTE - 3 FRASCOS (TOTAL 300MG, até alta médica definitiva do tratamento da Neuromielite Óptica (NMO), CID 10 - G36, com a imediata intimação do réu por OJA de plantão, para cumprimento no prazo de 2 horas, sob penas de multa diária de R$5.000,00. 1.  Defiro a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC/15. 2.  O artigo 300 do CPC/15 estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material. Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do CPC/15.  É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do CPC/15, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório. A concessão liminar da tutela é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da CRFB/88 e nos artigos 9º e 10 do CPC/15. Na hipótese em exame, verifica-se a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório.  A probabilidade do direito decorre da prova documental apresentada pela parte autora com a petição inicial, especialmente, o laudo médico de  evento 1, LAUDO7 , de 09/09/25, atesta que a autora foi diagnosticada com neuromielite óptica espectro associada à anticorpo Anti-Aquaporina-4 reagente, com critérios de gravidade e evolução com incapacidade motora e…

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