Processo 3005436-73.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005436-73.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3005436-73.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M ADVOGADO(A) : FERNANDA DE SOUZA FILGUEIRAS (OAB RJ160565) AGRAVADO : VERISSIMO JOSE DE ARAUJO NETO ADVOGADO(A) : ALEX WANER DIAS DE FREITAS (OAB RJ096880) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED VOLTA REDONDA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador (Evento 12 dos autos de origem), nos seguintes termos:   “(...) 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por VERÍSSIMO JOSÉ DE ARAÚJO NETO em face de UNIMED VOLTA REDONDA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.   Narra o autor que é beneficiário de plano de saúde da ré há mais de vinte anos, sendo recentemente diagnosticado com carcinoma urotelial invasivo de alto grau na bexiga, conforme laudos médicos acostados.   Sustenta que, diante da gravidade do quadro clínico, foi-lhe prescrito por médico assistente a realização de exame PET-CT oncológico, indispensável para o estadiamento da doença e definição da conduta terapêutica.   Afirma que, não obstante a indicação médica expressa (evento 10), a operadora ré negou reiteradamente a cobertura do exame, sob o fundamento de ausência de previsão nas diretrizes da ANS (evento 1.7).   Aduz que tal negativa compromete o início do tratamento adequado, expondo-o a risco de agravamento da doença, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização e custeio do exame.   É o relatório. Decido.   Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   No caso em exame, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada, em sede de cognição sumária, pelos documentos que instruem a inicial, notadamente laudo anatomopatológico confirmando neoplasia maligna invasiva, prescrição médica fundamentada e comprovação da negativa administrativa por parte da operadora de saúde.   A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestação adequada dos serviços, bem como veda práticas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva.   O artigo 10, da Lei nº 9.656/98, e o artigo 17, parágrafo único, VI, da Resolução Normativa da ANS 465/2021, dispõem sobre os procedimentos e medicamentos que os planos de saúde não são obrigados a fornecer, ao passo que o artigo 12, I, ‘b’ e II, ‘d’, da Lei nº 9.656/1998, impõe como obrigação do plano de saúde a cobertura de exames para diagnóstico de doença para regressão da mesma.   O perigo de dano é igualmente evidente. Trata-se de paciente idoso, portador de neoplasia maligna agressiva, cuja adequada investigação diagnóstica é condição necessária para definição do tratamento. A demora na realização do exame pode comprometer significativamente o prognóstico da doença, configurando risco concreto à saúde e à própria vida do autor.   Diante desse cenário, a tutela jurisdicional deve ser prestada de forma célere e eficaz, a fim de assegurar a utilidade do provimento final.   Neste sentido:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR.…

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