Processo 3005439-35.2025.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005439-35.2025.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA  2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000.   Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br   __________________________________________________________ SENTENÇA    PROC Nº: 3005439-35.2025.8.06.0029 AUTOR(A): JOSEFA FERREIRA DE LIMA  REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S.A.   I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por JOSEFA FERREIRA DE LIMA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., visando em síntese, a declaração de inexistência e nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 118078024, a restituição dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, em dobro, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na inicial (ID 170537207), a autora aduz que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, descontos estes referentes a empréstimo consignado que jamais contratou e/ou autorizou, incluído possivelmente em outubro de 2022, sob o nº. 118078024, no valor de R$ 5.157,22 (cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), dividido em 84 parcelas mensais de R$ 128,97 (cento e vinte e oito reais e noventa e sete centavos) com último desconto previstos para outubro de 2029.   Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência do contrato, assim como a devolução em dobro dos valores descontados. Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, na importância de R$10.000,00 (dez mil reais).  Sentença extinguindo o feito, pelo indeferimento da inicial (ID 177248426). Interposta apelação (ID 177815207), a apelada manteve-se inerte quanto às contrarrazões (ID 181422582). Acórdão do segundo grau (ID 190153925), anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito. Com o recebimento da inicial (ID 195231952), o juízo condutor deferiu os benefícios da justiça gratuita, deixou de designar audiência de conciliação, ante a baixa perspectiva de acordo em demandas dessa natureza, determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061, do STJ, e ordenou a citação da parte ré para apresentação de contestação. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 199499972), arguindo preliminarmente dilação de prazo, ausência de pretensão resistida e impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a ausência de cobrança indevida, alegando exercício regular de direito, inexistência de danos morais e não cabimento da inversão do ônus da prova. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Adveio réplica (ID 199688177), na qual a parte autora pontuou a inexistência de juntada do instrumento contratual impugnado, bem como do comprovante de transferência da operação supostamente firmada, reiterando a procedência dos pedidos. Sobreveio despacho (ID 203571272), intimando as partes para produção de provas documentais no prazo de 5 dias, consignando desde logo que requerimentos genéricos seriam indeferidos, bem como pedidos de designação de audiência de instrução e julgamento e expedição de ofícios a instituições financeiras. Após a intimação das partes para a fase probatória,…

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