Processo 3005440-26.2026.8.19.0028
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3005440-26.2026.8.19.0028/RJ AUTOR : LUANA DA CRUZ SILVA ADVOGADO(A) : VIVIANE DE MENEZES ROSA (OAB RJ229843) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro ao(s) requerente(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. Admito, portanto, a demanda. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANO MORAL ajuizada por LUANA DA CRUZ SILVA em face de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE , na qual requer, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a realizar o procedimento cirúrgico denominado mamoplastia redutora bilateral. Aduz, em síntese, que: a) é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, sob o cartão nº01808023004113025, vinculado ao produto registrado na ANS sob o nº463856115, possuindo cobertura estadual e acomodação em enfermaria.; b) é portadora de hipertrofia mamária, necessitando realizar cirurgia de mamoplastia redutora; c) apresenta diagnóstico de transtorno do disco cervical com radiculopatia, identificado pelo CID M50.1 (doc. 11), em decorrência da hipertrofia mamária, com repercussões graves sobre sua qualidade de vida e capacidade funcional; d) solicitou a realização do procedimento cirúrgico prescrito pela médica assistente junto à parte ré, porém, houve negativa fundamentada na ausência de cobertura obrigatória no rol da ANS para a cirurgia pretendida. É o relatório. DECIDO. Como cediço, o art. 300, caput, do CPC tornou homogêneo o tratamento dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. Assim, tanto para a concessão da tutela cautelar como da antecipada os requisitos são os mesmos: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, os documentos acostados aos autos, em especial de evento 1, ANEXO5 e evento 1, ANEXO6 , comprovam que a parte autora apresenta quadro de “hipertrofia mamária”, com recomendação médica de realização de mamoplastia redutora. Todavia, não há nos autos elementos de prova que indiquem a premente urgência da realização do procedimento cirúrgico pretendido, embora notoriamente o mesmo seja imprescindível para o tratamento da saúde da autora. PELO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada . DOS ATOS COMPLEMENTARES Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. Cite(m)-se o(s) demandado(s), preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à…
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