Processo 3005441-05.2025.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3005441-05.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSEFA FERREIRA DE LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Josefa Ferreira de Lima, adversando sentença prolatada pelo Douto Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, quando do julgamento da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. A sentença constante ao id. 234238642 extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial. Tal posicionamento foi fundamentado na verificação, por meio do sistema processual, da existência de outras demandas envolvendo as mesmas partes, com fundamentos e pedidos semelhantes. A única diferença observada é que os descontos estão associados a contratos distintos, embora realizados na mesma conta, no mesmo período e junto ao mesmo banco. A autora/recorrente, através das razões de id. 34238644, aduz, em síntese, que foi equivocada a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. Sustenta que o processo em questão não pode ser conexo a nenhum outro, uma vez que inexistem riscos de decisões conflitantes, sendo as relações jurídicas autônomas, com causas de pedir e pedidos diferentes. Por fim, requer a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e o prosseguimento do feito. Devidamente citado, o banco réu apresentou contrarrazões à id. 34238648, defendendo a manutenção da sentença pelas próprias razões, uma vez que a autora não emendou a inicial conforme determinado. Deixei de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de caso exclusivamente patrimonial. É o relatório. Decido. 1 - Admissibilidade recursal. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Julgamento monocrático. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de…
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