Processo 3005448-39.2025.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3005448-39.2025.8.06.0112 - Apelação Cível REMETENTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato APELANTE: Mario Hassen Vasquez APELADO: Pró-Reitora de Graduação da Universidade Regional do Cariri - URCA RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR AFASTADA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 02/2024. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO NO EXAME REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por candidato à revalidação de diploma de Medicina expedido por universidade estrangeira, objetivando a reforma de sentença que denegou segurança em mandado impetrado contra ato da Pró-Reitoria de Graduação da Universidade Regional do Cariri - URCA, indeferindo pedido de instauração de processo de revalidação. O impetrante sustenta que seu pedido de revalidação deveria ser processado pela via de tramitação simplificada, prevista na Resolução nº 01/2022 do CNE, sem a exigência de aprovação prévia no exame REVALIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i)houve nulidade da sentença por julgamento extra petita; (II) há direito líquido e certo à abertura de processo de revalidação de diploma estrangeiro de medicina pela via simplificada. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. O juízo de origem decide dentro dos limites do pedido ao analisar a pretensão de instauração do processo de revalidação e concluir pela ausência de direito líquido e certo, não configurando julgamento extra petita. Preliminar afastada. 4. O mandado de segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, o que pressupõe a juntada, já na petição inicial, de todos os elementos probatórios aptos a comprovar a alegação. 5. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 foi expressamente revogada pela Resolução CNE/CES nº 02/2024, devendo o pedido administrativo ser analisado conforme a legislação vigente à época do protocolo. 6. A Resolução CNE/CES nº 02/2024 exclui expressamente os cursos de Medicina da tramitação simplificada e condiciona a revalidação à aprovação no Exame Revalida. 7. A Lei nº 13.959/2019 estabelece o Revalida como instrumento obrigatório para revalidação de diplomas médicos estrangeiros, prevalecendo sobre atos infralegais por critério hierárquico e de especialidade. 8. A autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da CF/1988 e pelos arts. 48, §2º, e 53, V, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), confere às instituições públicas de ensino superior o poder de editar normas próprias para a revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive condicionando o trâmite ao êxito no exame REVALIDA. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 599, firmou a tese de que é legítima a exigência, por parte das universidades, de aprovação prévia em processo seletivo para revalidação de diplomas, mesmo quando tal exigência não consta expressamente em normativos do Ministério da Educação. 10. Não há ilegalidade na aplicação da Resolução nº 02/2024 nem violação à Portaria MEC nº 1.151/2023 ou ao acordo ARCU-SUL, pois a regulamentação respeita a discricionariedade administrativa e a autonomia das instituições. 11.…
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