Processo 3005451-39.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005451-39.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 3005451-39.2025.8.06.0000 - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: MARCONDES DE OLIVEIRA PITOMBEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA. REPRODUÇÃO GENÉRICA DE TESES. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que, nos autos de Agravo de Instrumento, não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem, nos termos do art. 932, III, do CPC, mantendo decisão que admitiu adequação de tratamento médico sem ampliação do pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática; (ii) estabelecer se o agravo de instrumento originário apresentou fundamentação apta a enfrentar os fundamentos da decisão de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica, clara e atual os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. O agravo de instrumento interposto pelo ente estatal apresenta razões genéricas e dissociadas, limitando-se a invocar teses abstratas e precedentes sem enfrentar os fundamentos centrais da decisão de primeiro grau. 5. A decisão recorrida fundamenta-se na possibilidade de adequação do tratamento de saúde, com modificação de dosagem ou inclusão de medicamento, sem configuração de inovação do pedido, o que não foi especificamente refutado pelo recorrente. 6. A mera reiteração de argumentos ou alegação genérica de violação a temas de repercussão geral e súmulas vinculantes não supre o ônus de impugnação específica exigido pela legislação processual. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a reprodução de argumentos anteriores apenas quando acompanhada de efetivo enfrentamento dos fundamentos da decisão, o que não ocorre no caso. 8. A ausência de dialeticidade inviabiliza o conhecimento do recurso, impondo a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.010, II e III; 1.021, § 1º; 1.026, § 2º. . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.812.948/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021; STJ, AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018; STJ, REsp 2.002.973/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.08.2022, DJe 06.09.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicada, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 04 de maio de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, visando à reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatora que, nos autos do Agravo de Instrumento nº…

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