Processo 3005454-94.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005454-94.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3005454-94.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física RELATOR(A): Desa. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES AGRAVANTE : KELLI MARTINS LIMA ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO GOMES MARTINS (OAB RJ184473) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC, QUE VIABILIZAM A VEICULAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. A DECISÃO RECORRIDA EXAMINOU DE FORMA APROPRIADA E DEVIDAMENTE MOTIVADA A MATÉRIA POSTA NOS AUTOS. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA IMPETRANTE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, NO ENTANTO, DEVIDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS DE ACORDO COM ARTIGO 1007 DO CPC.  DESCONHECIMENTO DE PREMISSA EQUIVOCADA, ENCAMPADA PELO JULGADO EMBARGADO, APTA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52, DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos no evento 22 em face da decisão de evento 16, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante em razão da perda superveniente do objeto recursal. Sustenta a embargante, em suas razões, que a decisão restou omissa em relação às leis aplicáveis à matéria que foram questões trazidas nas razões recursais, repisando, inclusive, toda a argumentação, notadamente, apontando a não apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Requer o provimento do mesmo para que seja sanada a omissão, impondo-lhe efeitos infringentes. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO Em juízo de admissibilidade, reconheço a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, imprescindíveis à interposição do segundo recurso. Inicialmente, em momento algum desmereço a pretensão, em tese, de almejar-se apontar uma premissa equivocada ou uma obscuridade, omissão ou contradição que, se constatadas, venham a traduzir-se na necessária reavaliação da conclusão do julgado, consubstanciando o chamado efeito infringente ou modificativo. Entretanto, o que se extrai dos autos é que os presentes embargos, visam à reforma da decisão, e por via de consequência a rediscussão de matéria já apreciada e decidida. Assim, in casu, não assiste razão a parte embargante. Destaque-se que uma premissa equivocada adotada pela decisão embargada pode ser objeto de saneamento por embargos de declaração, e dela podem resultar efeitos infringentes. Nesse mesmo diapasão, a integração do julgado para suprir uma omissão, contradição e obscuridade, por vezes pode fazer com que o efeito modificativo desponte como uma consequência lógica e necessária, sendo nesse caso plenamente admitido. Assim, a fim de ser concedido efeito infringente a embargos de declaração é necessário, alternativamente, se reconhecer que o fundamento da decisão consiste em premissa equivocada, ou se reconhecer que, sanada a contradição, obscuridade ou omissão, a modificação do julgado surja como consequência lógica e necessária. Tal assertiva ganha maior obviedade quando se sabe que ao órgão julgador cabe decidir a lide indicando os motivos que formaram seu convencimento, e não responder à exaustão as alegações das partes. Nesse sentido, inclusive, a Súmula 52 deste E. TJRJ, in verbis: “ Inexiste omissão a sanar através de embargos…

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