Processo 3005456-22.2026.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3005456-22.2026.8.19.0014/RJ AUTOR : CARLOS BRUNO ALVARENGA CRUZ BARBOSA ADVOGADO(A) : NILTON DE LACERDA NETO (OAB RJ238789) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de consórcio cumulada com pedido de consignação em pagamento e tutela provisória de urgência, ajuizada por CARLOS BRUNO ALVARENGA CRUZ BARBOSA em face de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. A demanda tem por objeto o contrato de participação em grupo de consórcio nº 0030688583, Grupo 000706, Cota 0681-00, com garantia fiduciária sobre o veículo Hyundai Creta Smart Plus, placa RBC7A50 (Evento 1, INIC1; Evento 1, CONTR5). O autor afirma ter aderido a contrato de adesão, na condição de consumidor, e sustenta já haver adimplido cerca de 90% da obrigação, com pagamentos superiores a R$ 102.000,00, remanescendo saldo residual aproximado de R$ 11.544,85. Aponta a existência de cláusulas abusivas, reajustes desproporcionais do crédito consorcial, encargos moratórios excessivos e cobranças administrativas questionáveis (Evento 1, INIC1). Em tutela de urgência, o autor pede a suspensão dos efeitos da mora, a manutenção da posse do veículo, a suspensão da Ação de Busca e Apreensão nº 3002773-12.2026.8.19.0014, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos e a autorização de depósito judicial de dezesseis parcelas mensais de R$ 721,55, conforme plano de pagamento que oferta (Evento 1, INIC1, itens 1.4 a 4.1). A ação foi distribuída à 1ª Vara Cível, que declinou da competência em favor deste Juízo em razão da conexão com a ação de busca e apreensão, com base na prevenção (Evento 5, DESPADEC1). Os autos vieram redistribuídos a esta 3ª Vara Cível (Evento 8), com posterior certidão acerca da pendência de apreciação dos pedidos de gratuidade e de tutela (Evento 10, CERT1). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que admite afastamento pelo magistrado quando os autos revelarem elementos capazes de infirmar os pressupostos legais do benefício (art. 99, § 3º, do CPC). Cabe ao julgador, no dever de zelar pela regularidade do feito, examinar o contexto financeiro concreto da parte. Na espécie, o valor atribuído à causa é de R$ 11.544,85, o autor exerce a profissão de técnico mecânico e firmou declaração de insuficiência de recursos (Evento 1, PROC2, fls. 2). Não localizo, nos autos, qualquer elemento objetivo que contrarie a alegada carência de recursos ou que evidencie capacidade econômica incompatível com o benefício. Diante da ausência de indícios que desconstituam a presunção legal, defiro ao autor a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, ressalvada a revogação posterior caso surjam elementos que demonstrem a existência de recursos suficientes ao custeio das despesas processuais. Da tutela provisória de urgência A tutela de urgência reclama a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. A probabilidade exigida é a lógica, aquela que emerge da confrontação das alegações com os elementos disponíveis nos autos, provável a hipótese que reúne maior grau de confirmação e menor grau de refutação. Não vislumbro, neste momento, tal probabilidade. A pretensão revisional apoia-se em afirmações genéricas de abusividade, sem indicação precisa das cláusulas impugnadas nem demonstração…
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