Processo 3005457-78.2025.8.06.0151
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: quixada.2civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3005457-78.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE DO NASCIMENTO SILVA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança indevida cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por SOLANGE DO NASCIMENTO SILVA NOBRE contra o COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE ambos devidamente qualificados. A autora alega ter sofrido cobrança abusiva de consumo de água a partir de agosto de 2023. Sustenta que mantinha consumo regular e estável de 12 a 15m³ mensais até agosto de 2025, com faturas com valor no máximo de R$ 80,30. Contudo, em setembro de 2025, o consumo faturado saltou subitamente para 119m³, gerando fatura de R$ 1.029,47, representando aumento de aproximadamente 700% em relação ao padrão histórico de consumo. Alega que tal aumento anômalo decorre de defeito no hidrômetro ou de entrada de ar nas tubulações, causando leitura incorreta do medidor. A autora requer a revisão da fatura e declaração de inexigibilidade do débito referente ao consumo no valor total de R$ 1.029,47 (mil, vinte e nove reais e quarenta e sete centavos) com vencimento em 1º/10/2025, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, tutela de urgência para abstenção de corte de fornecimento por débitos controvertidos, suspensão de cobranças dos débitos controvertidos e abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. A CAGECE apresentou contestação argumentando a legalidade da cobrança, o funcionamento correto do hidrômetro, negando qualquer defeito ou falha técnica, a ausência de danos morais, argumentando que a autora simplesmente não pagou as faturas devidas e que a autora não comprovou a alegada falha no medidor. Em decisão proferida em id 179573263, foi concedida tutela antecipada a abstenção de corte de fornecimento por débitos controvertidos, a suspensão de cobranças dos débitos controvertidos, bem como a abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. A autora foi devidamente intimada para apresentar réplica à contestação, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Procede-se ao julgamento antecipado do mérito, conforme autorizado pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de dilação probatória, uma vez que a questão é eminentemente de direito e as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para formação da convicção do julgador. A relação jurídica estabelecida entre a autora e a CAGECE configura inequivocamente uma relação de consumo, nos termos do art. 2º da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A autora é consumidora, pessoa física que contrata serviço de água para consumo pessoal e familiar, enquanto a CAGECE é fornecedora, pessoa jurídica de direito público que fornece serviço essencial de água. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável a todas as relações de consumo, independentemente da natureza jurídica do fornecedor, seja ele pessoa física, jurídica de direito privado ou de direito público. Portanto, aplica-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor a este feito, com todas as suas proteções, garantias e direitos fundamentais, especialmente a inversão do ônus da prova,…
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