Processo 3005462-78.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3005462-78.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3005462-78.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA NEIDE MOREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRACIONAMENTO ABUSIVO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES COM MESMAS PARTES E PEDIDOS SIMILARES. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto por Antonia Neide Moreira da Silva contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, III, do CPC, em razão do fracionamento abusivo de demandas. A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de vínculo contratual c/c indenização por danos morais e materiais em face do Banco Bradesco S/A e da Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., alegando descontos indevidos de R$ 21,90 mensais a título de seguro não contratado. O Juízo de origem identificou a existência de outra ação idêntica entre as mesmas partes (processo nº 3005463-63.2025.8.06.0029), ajuizada no mesmo dia, com causa de pedir e pedidos similares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, ao fundamento de fracionamento abusivo de demandas, padece de vício de fundamentação; (ii) se o ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte, contra as mesmas rés, com pedidos similares e variando apenas o contrato impugnado, configura exercício abusivo do direito de ação e ausência de interesse de agir; (iii) se a distinção formal entre os contratos impugnados afasta a caracterização do fracionamento abusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988, porquanto o magistrado de primeiro grau explicitou de forma clara e minuciosa os motivos que conduziram ao reconhecimento do fracionamento abusivo e da consequente ausência de interesse de agir, citando doutrina, notas técnicas dos Centros de Inteligência do Poder Judiciário e múltiplos precedentes jurisprudenciais. 4. O fracionamento de demandas com mesmas partes, causas de pedir e pedidos substancialmente idênticos, distinguindo-se apenas pelo contrato impugnado, configura exercício abusivo do direito de ação, em violação aos princípios da boa-fé processual (art. 5º, CPC), da cooperação (art. 6º, CPC), da eficiência (art. 8º, CPC) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). 5. A mera distinção formal entre os contratos impugnados não afasta a identidade substancial entre as demandas quando o substrato fático é essencialmente o mesmo: descontos realizados na mesma conta bancária, pela mesma instituição financeira, dentro do mesmo período, com base nos mesmos fundamentos jurídicos. 6. O indeferimento da petição inicial não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), pois não impede o ajuizamento de ação única reunindo todas as pretensões da autora, em respeito aos deveres…

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