Processo 3005470-55.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3005470-55.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3005470-55.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO TEIXEIRA NETO APELADO: BANCO BRADESCO S/A   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE FRACIONAMENTO INDEVIDO DE AÇÕES. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE FIGURA NO POLO ATIVO DE APENAS TRÊS DEMANDAS, SENDO DUAS EM FACE DO BANCO APELADO. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, sob a alegação ausência de interesse de agir, fundamentando abuso de direito, em razão do fracionamento de ações. II. Questão em discussão 2. Cinge-se em analisar se fora acertada a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, fundamentando abuso de direito, em razão do fracionamento de ações. III. Razões de decidir 4. Demandismo/fracionamento de ações, é a prática de abusar dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e ampla defesa por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo. 5. Na hipótese, diferente de outros casos, em que o autor ajuíza diversas ações contra a mesma parte, o demandante possui apenas três ações, sendo duas contra o banco Bradesco S.A, de acordo com pesquisa no sistema PJe de 1° grau. Não havendo que se falar em fracionamento indevido. 6. A manutenção da decisão impugnada implicaria em ofensa ao princípio do acesso à justiça, ao devido processo legal e da primazia do julgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Anulação da sentença e retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator     RELATÓRIO   Cuida-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Teixeira Neto, onde busca a reforma da Sentença, ID de n. 35442758, proferida pelo douto juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, quando do julgamento da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, manejada em desfavor de Banco Bradesco S/A. Após a juntada da petição inicial, ID de n. 35442747, fora proferido despacho, ID de n. 35442752, determinando a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comparecendo em Secretaria para apresentar seu documento de identidade original, assim como, comprovante de residência recente em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e do pedido formulado na presente ação, sob pena de indeferimento da exordial. Em razão disso, no dia 1º/10/2025, o autor compareceu à unidade judiciária, cumprindo, portanto, o despacho, conforme esmiuçado na certidão de comparecimento ID de n. 35442757. Apesar disso, o juízo a quo, por meio da sentença, ID de n. 35442758, indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, fundamentando, em suma, que: "Após uma análise no sistema PJE,…

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