Processo 3005474-92.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3005474-92.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000.  Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br.  Processo nº:   3005474-92.2025.8.06.0029 Classe:           PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:         [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente:   AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA LOPES  Requerido:      REU: BANCO BMG SA SENTENÇA    I-RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA DO SOCORRO DE SOUZA LOPES em face de BANCO BMG S/A, qualificados.  A parte autora alegou que constatou a existência de contrato de empréstimo na margem destinada a cartão de crédito, vinculado ao seu benefício, expedido pelo Banco BMG S/A. Sustentou que jamais solicitou cartão de crédito junto à instituição financeira ou a qualquer outra, afirmando que o contrato de cartão de crédito nº 17276072 foi lançado em seu benefício sem seu conhecimento ou consentimento, de forma unilateral.  Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID n. 184506940). No mérito, a parte ré alegou que a contratação foi realizada por iniciativa da parte autora, de forma eletrônica, mediante assinatura do Termo de Adesão e do Termo de Consentimento Esclarecido, com biometria facial e posterior validação por videochamada, sustentando que o procedimento garante a ciência prévia do consumidor acerca do produto contratado e de suas especificidades.  Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID n. 187440182). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir.  II-FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares 1. Indeferimento da perícia digital  A parte autora requereu a realização de perícia digital no contrato eletrônico apresentado pela ré, alegando possível irregularidade na formalização do ajuste. Contudo, a impugnação apresentada limita-se a alegações genéricas, sem indicação concreta de irregularidades nos metadados ou nos documentos, inexistindo indícios mínimos de falsidade ou adulteração que justifiquem a produção da prova requerida. Diante da suficiência dos elementos constantes dos autos e da ausência de controvérsia técnica relevante, a realização de perícia digital mostra-se desnecessária e desproporcional. Assim, indefiro o pedido de perícia digital.  2. Indeferimento da audiência de instrução e julgamento  Além disso, indefiro a realização de audiência de instrução e julgamento, porquanto a produção da prova requerida se revela desnecessária para o deslinde da controvérsia. Os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, inexistindo necessidade de dilação probatória. 2.2 Mérito Verifica-se que há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do referido dispositivo legal.  Neste sentido, destaca-se a Súmula nº 297, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Contudo, a incidência do CDC não exime o autor do ônus mínimo de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC, ainda que seja possível a inversão do ônus da prova, a qual não implica presunção absoluta de veracidade das alegações iniciais. Acerca do tema, verificamos entendimento pacífico firmado pelo…

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