Processo 3005478-85.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005478-85.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO        Processo n° 3005478-85.2026.8.06.0000 Classe Judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Alinne Veras Araújo Agravado: Município de Juazeiro do Norte DECISÃO INTERLOCUTÓRIA        Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto almejando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo 1° Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Caucaia (proc. 0004662-40.2018.8.06.0064) que, ao julgar a Exceção de Pré-executividade, declarou válida a citação por edital operada em face do executada.                                                                                              Em suas razões recursais (ID 34615549), argumenta o agravante, através da Defensoria Pública do Estado do Ceará, que a decisão deve ser reformada por descumprimento do devido processo legal, consubstanciado na ausência de esgotamento dos meios de localização do executado. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal (efeito ativo ao recurso) para ser declarada a nulidade dos atos processuais praticados após a citação por mandado e, ao final, provido o agravo com a reforma da citada decisão. É o relatório, no essencial. Decido. Verifico a presença dos pressupostos necessários ao cabimento do Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior reapreciação. Aponto, desde logo, que a presente controvérsia não se enquadra na discussão do Tema 1.338 do STJ, porquanto, nos termos da decisão proferida na ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2166983 - AP (2024/0324700-8), Relator Ministro Og Fernantes, "a presente afetação não compreende os processos que debatem os requisitos para a citação editalícia nos feitos executivos fiscais, pois tais casos possuem regulamentação por lei específica (art. 8° da Lei n. 6.830/1980). Ademais, no âmbito da execução fiscal, a matéria já foi, inclusive, objeto de tema repetitivo apreciado pela Primeira Seção (Tema n. 102 do STJ), tendo sido também editada sobre a questão a Súmula n. 414 do STJ. Logo, seja porque as execuções fiscais sujeitam-se à regulamentação própria, seja ainda porque já existe precedente qualificado do STJ exarado pela Seção de direito público competente para o exame da matéria, deve-se ficar, esclarecido, desde já, que a presente afetação não envolve o processo executivo fiscal." No caso, argumenta o agravante que a decisão agravada merece reforma pois, segundo a sua interpretação, há nulidade dos atos processuais praticados após a determinação de citação por mandado e postal. Ocorre que, em análise da decisão agravada, tem-se que o Juízo ponderou que: "(...) existe comprovação de consultas a cadastros de órgãos públicos, sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário ou concessionárias de serviços públicos (ID n° 69023515 e 69023506), resta evidenciado que houve o esgotamento das diligências legalmente exigidas antes da adoção da citação ficta." De certo, a execução foi ajuizada em maio de 2018, com retorno do Comprovante de Aviso de Recebimento - AR indicando devolução  "desconhecido" (ID 69023493 - autos de origem) e, após, foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação em face da executada, com citação frustrada e certificada a informação de que a citanda não residiria no endereço do mandado (ID 69024191 da execução fiscal). Após, ao contrário do que sustenta o agravante, foi…

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