Processo 3005483-10.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005483-10.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3005483-10.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA  AGRAVADO: FRANCISCO CLAYTON DOS SANTOS SOBREIRA   EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NÃO INCORPORADO AO SUS. AZACITIDINA 100 MG. TRATAMENTO DE LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA (LMA) EM RECAÍDA PRECOCE PÓS-TRANSPLANTE ALOGÊNICO DE CÉLULAS-TRONCO HEMATOPOÉTICAS (TCTH). SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE AOS PRECEITOS VINCULANTES DOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E 61. NOTA TÉCNICA FAVORÁVEL DO NAT-JUS/CE. REQUISITOS CUMULATIVOS INTEGRALMENTE PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. INEFICÁCIA E ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS FORNECIDAS PELA REDE PÚBLICA. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RESERVA DO POSSÍVEL REJEITADA. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ÍNFIMO. CONTRACAUTELAS DE CONTROLE E MONITORAMENTO CLÍNICO ACERTADAMENTE FIXADAS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência antecipada para determinar o fornecimento do fármaco Azacitidina 100 mg (frasco-ampola), na posologia prescrita, para tratamento de Leucemia Mieloide Aguda (LMA) em estado de recaída precoce pós-transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas (TCTH), sob o CID-10 C92.0. O Estado recorrente alega a inobservância dos parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral e nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, sustentando a ausência de laudo fundamentado, a falta de ensaios clínicos randomizados específicos para o cenário clínico pós-transplante, o não esgotamento de alternativas do SUS e risco de lesão ao erário.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade de competência jurisdicional e a legitimidade passiva do ente estadual à luz do Tema 1.234 do STF e Súmula Vinculante nº 60; (ii) analisar o preenchimento cumulativo e concomitante de todos os 6 (seis) requisitos objetivos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) e consolidados na Súmula Vinculante nº 61, como condição excepcional de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS; (iii) aquilatar a proporcionalidade da obrigação imposta à Fazenda Pública e a higidez dos mecanismos de monitoramento e controle judicial estipulados na origem frente às teses de lesão ao erário e de reserva do possível.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Competência e Admissibilidade (Tema 1.234 do STF e SV nº 60): A competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Estado do Ceará encontram-se plenamente alinhadas aos precedentes vinculantes.   4. O custo anual estimado do tratamento com Azacitidina 100 mg perfaz o montante de R$ 180.284,16, calculado a partir do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) divulgado pela CMED (R$ 1.073,12 por frasco-ampola). Sendo o valor anual do tratamento manifestamente inferior ao limite de 210 salários-mínimos, a competência é residual da Justiça Comum Estadual.  5. Subsunção aos Requisitos…

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