Processo 3005486-51.2025.8.06.0112
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 3005486-51.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Licença Prêmio] Requerente: REQUERENTE: MARIA LUSIMAR TAVARES DE MOURA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE I - RELATÓRIO Trata-se da ação de conversão de licença-prêmio em pecúnia proposta por Maria Lusimar Tavares de Moura, em face de Município de Juazeiro do Norte/Ce, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 170187363. Aduz a requerente, em síntese, que é ex-servidora pública do Município de Juazeiro do Norte, tendo exercido cargo efetivo de 26/03/1998 até sua aposentadoria, em 03/07/2023. Sustenta que adquiriu o direito a um período de licença-prêmio sob a égide da Lei Municipal nº 1.875/1993, por ter preenchido os requisitos antes da revogação do benefício pela Lei Municipal nº 12/2006. Afirma que a licença não foi usufruída nem computada para fins de aposentadoria, razão pela qual pleiteia sua conversão em pecúnia, acrescida dos consectários legais. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, a fim de que seja convertida em pecúnia a licença-prêmio correspondente a 03 (três) meses não usufruídos, com o pagamento da respectiva indenização, acrescida de correção monetária e juros de mora, bem como pelo destaque dos honorários contratuais do crédito principal, na forma da legislação aplicável. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Por meio do despacho de ID 174499062, foi determinado o prosseguimento do feito, deixando-se de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, em razão da tramitação da demanda sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como determinada a citação do Município de Juazeiro do Norte para apresentação de contestação. Citado, o réu apresentou contestação (ID 183526831). Preliminarmente, alegou a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não formulou prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos requisitos necessários à aquisição do direito à licença-prêmio, por não ter a autora demonstrado o preenchimento das condições previstas na legislação municipal. Subsidiariamente, defendeu que eventual indenização deve ser calculada apenas sobre a remuneração do cargo efetivo, excluindo-se as vantagens pessoais e transitórias, bem como os acréscimos remuneratórios decorrentes da ampliação da carga horária instituída posteriormente à aquisição do direito, por entender que tais verbas não integram a base de cálculo da conversão em pecúnia. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência dos pedidos. Réplica à ID 187241324. Intimadas acerca das provas que pretendem produzir (ID 187256594), as partes ficaram inertes, razão pela qual os autos vieram conclusos para julgamento. Em seguida, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 212724270), tendo sido as partes intimadas para se manifestarem, sem que houvesse qualquer…
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