Processo 3005486-80.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3005486-80.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: R. A. E. Requerido: B. B. S., F. F. S. C. F. E. I., P. B. S., B. S. S. A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por R. A. E. em face de FACTA FINANCEIRA S.A, P. B. S., BANCO SAFRA S.A e B. B. S., todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que é beneficiário de proventos de aposentadoria junto ao INSS e que foi surpreendido com a averbação de múltiplos contratos de empréstimo consignado em seu nome, os quais afirma desconhecer e não ter autorizado. Sustenta a nulidade das contratações, apontando vícios formais nos instrumentos digitais, como a ausência de comprovação de geolocalização, reconhecimento facial e outros elementos essenciais de segurança que validariam a operação. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos mensais em seu benefício previdenciário. No mérito, pleiteia: a) A declaração de nulidade e inexistência dos contratos de empréstimo impugnados; b) A condenação das instituições financeiras à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; c) A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos pessoais, extratos de empréstimos consignados do INSS e comprovante de renda. As requeridas apresentaram contestação, que foram impugnadas pela autora em id. 178285653. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No tocante as preliminares, de logo, adianto que não merecem prosperar. Quanto a preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo não comporta acolhimento. Embora entenda razoável a exigência de prévio requerimento administrativo para a configuração da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional, que caracteriza o interesse de agir, no caso dos autos, o requerido apresentou contestação em que resistiu à pretensão da autora, defendendo a improcedência dos pedidos. Assim, demonstrado o posicionamento contrário do requerido em relação ao pedido da parte autora, fica superada a necessidade de prévio requerimento administrativo, que, diante da manifestação em juízo pelo requerido, seria indeferido. Quanto à impugnação a justiça gratuita, destaque-se que à luz da Lei nº 1.060/50, cabe ao impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para a concessão, ônus do qual não se desvencilhou o requerido, pois as alegações apresentadas estão desprovidas de comprovação, portanto, não dão azo à revogação da benesse constitucionalmente concedida à parte autora. Entendo cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade da realização de perícia nos contratos digitais colacionados nos autos pelos promovidos, pelas razões que a seguir passo a expor: Inicialmente, importa consignar que os contratos digitais, quando devidamente assinados com certificação digital ou através de métodos de autenticação eletrônica reconhecidos, possuem a mesma validade jurídica que…
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