Processo 3005488-32.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005488-32.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA     PROCESSO N°: 3005488-32.2026.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AGRAVANTE: UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: RAIMUNDA ALVES DA SILVA     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED do Cariri - Sociedade Cooperativa Médica LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar em Tutela de Urgência Antecipada c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 3001539-52.2026.8.06.0112), ajuizada por Raimunda Alves da Silva, ora Agravada, em desfavor da Agravante, deferiu a tutela de urgência pleiteada, nestes termos:  "Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) , providencie o fornecimento do medicamento PROLIA® (Denosumabe) 60 mg/ml, na posologia de 01 (uma) aplicação subcutânea a cada 6 (seis) meses, enquanto perdurar a prescrição médica, devendo a Autora apresentar, a cada semestre, relatório médico atualizado que justifique a continuidade do tratamento." Em suas razões recursais, a Agravante declara que a decisão recorrida merece reforma, pois o medicamento pleiteado seria de uso domiciliar e de autoaplicação, podendo ser administrado pela própria paciente ou por cuidador, conforme orientação constante da bula, sem necessidade de intervenção de profissional de saúde ou ambiente hospitalar/ambulatorial. Defende, assim, que o fármaco se enquadra na hipótese de exclusão de cobertura prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, na regulamentação da ANS e no contrato firmado entre as partes. Aduz, ainda, que a Lei nº 14.454/2022, ao tratar da possibilidade excepcional de cobertura de procedimentos não previstos no Rol da ANS, não afastaria a exclusão legal relativa aos medicamentos de uso domiciliar, especialmente por não se tratar de fármaco antineoplásico, medicação assistida em regime de home care ou medicamento incluído no rol obrigatório para essa finalidade. Argumenta que a manutenção da obrigação imposta ocasionaria indevida ampliação da cobertura contratual e desequilíbrio econômico em desfavor da operadora. Afirma, por fim, estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, diante do ônus financeiro imposto à operadora. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a obrigação de fornecimento do medicamento à agravada até o julgamento do recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, com a revogação definitiva da decisão agravada. É o relatório.  Em sede de cognição sumária, a controvérsia limita-se a verificar se estão presentes os requisitos do art. 1.019, I, c/c art. 300 do CPC, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, notadamente quanto à existência de probabilidade de provimento do agravo e risco de dano grave ou de difícil reparação. Pois bem. Nas palavras de Araken Assis, não é o simples fato de se apresentar um recurso que suspende os efeitos de uma decisão judicial, mas sim o efeito específico atribuído a esse recurso, como o efeito suspensivo. Em outras palavras, a decisão só deixa de…

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