Processo 3005489-17.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 3005489-17.2026.8.06.0000 Assunto: [Liminar] Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAISSA DINIZ DE OLIVEIRA AGRAVADO: INTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, NTB - NORDESTE TORRES DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito ativo, interposto por Raissa Diniz de Oliveira, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pela MMª. Juíza de Direito Francisca Francy Maria da Costa Farias, da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Exibição de Documentos c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 027305926.2022.8.06.0001, movida pela agravante em desfavor de Inter Empreendimentos Imobiliários S/A e NTB - Nordeste Torres do Brasil Ltda. Na origem, a autora ajuizou ação visando à exibição de documentos societários e contábeis das empresas agravadas, alegando a existência de fraude à legítima praticada pelo falecido Luiz Cidrão de Oliveira, seu genitor, mediante suposto esvaziamento patrimonial e transferência de bens às sociedades controladas pelos demais herdeiros. Em análise inicial, a magistrada de primeiro grau, por decisão de ID 188520399, concedeu tutela de urgência, determinando: · bloqueio judicial de valores até o montante de R$ 3.080.028,86; · averbação de cláusula de intransferibilidade sobre imóveis pertencentes à Inter Empreendimentos; · exibição de livros societários e documentos referentes à saída do falecido da empresa. Posteriormente, em juízo de retratação parcial (ID 191662038), a magistrada: · limitou a constrição ao percentual de 12,5% correspondente à participação societária atribuída ao falecido; · determinou a formação de litisconsórcio passivo com os herdeiros Luís Eduardo e Marcelo Barreira Cidrão; · manteve a ordem de exibição de documentos. As empresas agravadas opuseram embargos de declaração (ID 192046455), juntando novos documentos, especialmente: a) Ata de Assembleia Geral Extraordinária de 2015 (ID 192046472), indicando que a saída do falecido da Inter Empreendimentos teria ocorrido por resgate de ações, e não por doação ou venda simulada; e b) Traslado de Testamento Público (ID 192046473), demonstrando que o falecido destinou a totalidade da parte disponível à viúva, reduzindo a legítima dos herdeiros necessários a 25% do patrimônio. Com base nesses documentos, o juízo a quo proferiu nova decisão (ID 192105455), revogando integralmente a tutela de urgência, nos seguintes termos: Todavia, no exercício do Poder Geral de Cautela e com espeque no art. 296 do CPC, diante da alteração do substrato probatório provocada pela juntada dos documentos de (ID 192046472) e (ID 192046473), REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, em toda a sua extensão, determinando o imediato levantamento de qualquer bloqueio de valores via SISBAJUD/RENAJUD e a baixa de gravames de intransferibilidade nas matrículas imobiliárias vinculadas a este processo em nome das empresas rés; Expeçam-se, com a urgência que o caso requer, os alvarás de liberação e os ofícios necessários aos Cartórios de Registro de Imóveis para o cumprimento desta decisão; Igualmente, revogo a inclusão dos herdeiros nos autos do processo, considerando desnecessária a participação neste momento processual ante as novas informações probatórias; INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente…
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