Processo 3005489-35.2025.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3005489-35.2025.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CELIA OLIVEIRA RIBEIRO APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. TERMO FINAL DO VÍNCULO COMPROVADO EM DEZEMBRO DE 2019. TEMA 608 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA COBRANÇA DE FGTS. VÍNCULO INICIADO APÓS O JULGAMENTO DO ARE 709.212/DF. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO AJUIZADA EM PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. I. Caso em exame. 1. Recurso de Apelação cível interposta por ex-servidora temporária contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Sobral, por meio da qual postulava o pagamento de depósitos de FGTS sob alegação de nulidade decorrente de sucessivas contratações temporárias, tendo o juízo de origem reconhecido a prescrição total da pretensão com fundamento no art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em examinar se, à luz da prova dos autos, houve transcurso do prazo prescricional entre o encerramento do vínculo laboral e o ajuizamento da ação. III. Razões de decidir. 3. A autora não comprovou documentalmente vínculo funcional até dezembro de 2021, prevalecendo a documentação administrativa apresentada pelo Município, da qual se extrai contratação temporária entre 03/04/2017 e dezembro de 2019. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608 da Repercussão Geral), declarou a inconstitucionalidade da prescrição trintenária do FGTS e fixou a tese de incidência do prazo prescricional quinquenal para cobrança dos valores não depositados. 5. Como o vínculo reconhecido nos autos teve início em 2017, momento posterior ao julgamento do Tema 608, aplica-se diretamente o prazo quinquenal, sem incidência da regra de transição modulada para relações jurídicas em curso na data de 13/11/2014. 6. Encerrado o vínculo comprovado em dezembro de 2019 e proposta a demanda apenas em 23/06/2025, resta consumada a prescrição quinquenal, inexistindo parcelas exigíveis a título de FGTS. 7. Ressalte-se que igual conclusão se alcança mesmo sob a ótica das pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, uma vez que o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece prazo prescricional de cinco anos para ações ajuizadas em face dos entes públicos, contado do ato ou fato do qual se originarem. 8. Embora correta quanto ao reconhecimento da prescrição, a sentença adotou fundamento inadequado ao aplicar a prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser mantida por fundamento diverso, diante da incidência da prescrição quinquenal, nos termos do Tema 608 do STF e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. IV. Dispositivo. 9. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida por fundamentação diversa. Dispositivos relevantes citados: art. 37, IX, da Constituição Federal; art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13/11/2014, Tema 608 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito…
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