Processo 3005489-56.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3005489-56.2026.8.06.6001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: GLEISON RESENDE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por GLEISON RESENDE SOUSA em face do ESTADO DO CEARÁ, requerendo, em síntese, a confirmação da tutela provisória para, ao final, reservar vaga da parte autora, a fim de garantir que não perca seu direito à nomeação, sendo convocado dentro do prazo de validade do certame, nomeado e empossado, conforme seu direito subjetivo já reconhecido. Requereu, ainda, a declaração de nulidade de eventuais contratações temporárias ou por cooperativa para o cargo de enfermeiro assistencial da lista de cotas raciais, devendo o Estado do Ceará se abster de realizar novas contratações de profissionais temporários ou cooperados para a função enquanto houver candidatos aprovados na lista de classificação, garantindo a observância da ordem de classificação e o pleno direito da parte autora à nomeação. Em sua inicial, narra a parte autora que se candidatou no concurso público promovido pela Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE, regido pelo Edital nº 01, de 24 de junho de 2021, para o cargo de enfermeiro assistencial, restando aprovado dentro do cadastro de reserva nas cotas raciais, estando na posição 2081ª colocação geral e 229ª da lista de cotas raciais, pugnando que há cargos vagos que foram preenchidos por profissionais temporários ou cooperados, configurando o direito subjetivo do autor a nomeação. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito com decisão interlocutória de indeferimento da tutela de urgência (ID: 194839418); citado, o promovido apresentou contestação (ID: 196298475); réplica autoral (ID: 198580679); intimado, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos (ID: 199354331). Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais do que a prova documental carreada aos autos, é o bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC. Preliminarmente, o Estado do Ceará pugnou pela impugnação do valor da causa, no entanto esse argumento não merece prosperar, pois o valor da causa corresponde a 12 remunerações do cargo pretendido, nos termos do art.292, §2° do CPC. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. O âmago da pretensão autoral cinge-se em analisar o direito à nomeação e à posse do autor, após haver sido aprovado no concurso público para provimento do cargo de enfermeiro assistencial, estando dentro do cadastro de reserva. Da análise dos autos, verifica-se que o autor defende a existência de mais vagas, além das previstas originalmente na realização do certame público com base em contratações temporárias, sustentando, assim, a existência de vaga para o referido cargo e a configuração de preterição arbitrária por parte do ente estadual. De forma diversa, quando a sua aprovação se dá dentro do número de vagas divulgadas no edital, passa a ter direito subjetivo à nomeação para o cargo que concorreu, em atenção ao Princípio da Moralidade, vez que a oferta vincula a Administração Pública pela expectativa surgida entre os candidatos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido que o direito subjetivo à nomeação de o candidato aprovado em concurso…
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