Processo 3005490-18.2025.8.06.0297

TJCE • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3005490-18.2025.8.06.0297
Classe
Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3005490-18.2025.8.06.0297 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: ARI DE ARAUJO ABREU FILHO EXECUTADO: ESTADO DO CEARA     SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por ARI DE ARAUJO ABREU FILHO em face do ESTADO DO CEARÁ, fundada em decisões judiciais que fixaram honorários advocatícios em favor do exequente, em razão de sua atuação como defensor dativo nos Processos nº 0012990-62.2014.8.06.0075 e nº 0017363-34.2017.8.06.0075, objetivando o pagamento do valor de R$ 13.356,80 (treze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente a partir da data de cada sentença que fixou os honorários, conforme exposto na petição inicial (id 173575577) e documentos acostados (id 173572877 e id 173572879). Em síntese, o exequente foi nomeado defensor dativo nos processos criminais acima referidos, tendo recebido, em cada um deles, sentença que lhe fixou honorários advocatícios, cuja soma corresponde ao valor pleiteado. Relata que ajuizou anteriormente a Ação de Cobrança nº 0003497-22.2018.8.06.0075, com idêntico objeto, a qual permaneceu paralisada por longo período e foi extinta sem resolução do mérito (id 102066268), em razão de intimação pessoal frustrada, decorrente de mudança de endereço não atualizada nos autos (id 71459093). Postula, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (id 178453074). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito. Devidamente intimado, o Estado do Ceará apresentou impugnação, na forma de contestação (id 193735791), sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal e, no mérito, a impossibilidade de condenação em razão da existência de Defensoria Pública na comarca de Eusébio/CE, além de requerer a redução do valor pleiteado com base na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Houve réplica (id 203648042). O Ministério Público opinou pela parcial procedência da demanda (id 206329181). Brevemente relatados, DECIDO. Inicialmente, passo à análise da preliminar de prescrição arguida pelo Estado do Ceará. Sobre a matéria, dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O Estado do Ceará sustenta que o prazo prescricional teria início na data da prática dos atos processuais que originaram os honorários, já consumado o quinquênio. Todavia, o exequente comprova que ajuizou anteriormente a Ação de Cobrança nº 0003497-22.2018.8.06.0075, com idêntico objeto, extinta sem resolução do mérito (id 102066268). O ajuizamento de ação judicial, ainda que posteriormente extinta sem resolução do mérito, interrompe a prescrição, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil e do art. 202, inciso…

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