Processo 3005492-91.2025.8.06.0101

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005492-91.2025.8.06.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO   2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375    PROCESSO Nº: 3005492-91.2025.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FRANCISCO GONCALVES NETOREU: BANCO AGIBANK S.A   SENTENÇA     I - RELATÓRIO     Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LUIZ FRANCISCO GONÇALVES NETO em face do BANCO AGIBANK S.A.     Insurge-se o autor de contrato de empréstimo nº 1523884259, incluso em 5 de fevereiro de 2025. Aduz que jamais contratou, autorizou ou assinou qualquer documento referente ao suposto contrato de empréstimo.     Recebida a inicial, fora indeferida a tutela de urgência, contudo, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação do réu [ID 186056998].     Contestação no ID 192685698, em que o réu suscita preliminarmente (i) a ausência de comprovante de residência em nome do autor e (ii) suscita conexão deste feito com aquele autuado sob nº 3005503-23.2025.8.06.0101. No mérito, defende a regularidade da contratação mediante contrato assinado eletronicamente [ID 192685699] e prova do crédito em conta de titularidade do autor [ID 192685701], não havendo o que se falar em restituição do indébito ou condenação por danos morais.    Realizada audiência de conciliação, não foi possível às partes transacionarem acerca do litígio [ID 193724485].    Réplica do autor no ID 196132469, em que impugna o contrato apresentado pelo réu, aduzindo irregularidades como Assinatura digital, Metadados inconsistentes, Geolocalização diversa do endereço da requerente, Biometria Facial e Documentação Unilateral.    Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pela produção de prova pericial digital e testemunhal [ID 197160537]; enquanto o réu declinou da produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide [ID 197206355].     É o relato do necessário. Decido.      II - PRELIMINARES    Inicialmente, tenho por indeferir os requerimentos de prova formulados pela parte autora, eis que a prova constante dos autos é suficiente para análise do direito.    A prova testemunhal é prescindível, porquanto a prova documental supre tal.    Por outro lado, a prova pericial requerida pela autora também se revela dispensável e protelatória. Isto porque, a impugnação da parte autora é genérica, limitando-se a questionar a segurança do meio digital. Contudo, o instrumento de contrato acostado no ID 192685699 conta com biometria facial e a presença de testemunhas, sendo uma delas o irmão do autor.    Ademais, a validade de contratos eletrônicos, mesmo para aqueles que não utilizam a certificação padrão ICP-Brasil, é reconhecida pela legislação pátria, notadamente pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que em seu art. 10, § 2º, admite outros meios para comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos.    Cuida-se, portanto, de ação declaratória de inexigibilidade de obrigação cumulada de forma simples e sucessiva com repetição de indébito e reparação de danos morais, em que, superada a necessidade de novas provas, comporta julgamento imediato.      2.1 - Da Impugnação ao Comprovante de Residência    Quanto…

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