Processo 3005498-76.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005498-76.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3005498-76.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAUTOR: STENIO PEREIRA DE QUEIROZREU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por STENIO PEREIRA DE QUEIROZ, adversando decisão do juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ceará que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BRADESCO SAÚDE OPERADORA DE PLANOS, de nº 3009206-34.2026.8.06.0001, ajuizada pela parte agravante em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, indeferiu o pedido de tutela de evidência.  A parte agravante alega que encontra em meio a um tratamento médico oftalmológico contínuo, com expressa indicação para a realização de procedimento cirúrgico no olho esquerdo, indispensável para a preservação de sua saúde e visão, uma vez que, o tratamento para a condição que acomete o Agravado consiste em um procedimento cirúrgico escalonado. Entretanto, após o agravante ser demitido da empresa, o plano negou a possibilidade de manutenção do vínculo contratual na modalidade individual ou por continuidade, sob a alegação de que o plano era custeado exclusivamente pela empresa empregadora e, por isso, não haveria a prerrogativa de permanência após o desligamento, negando, portanto, o prosseguimento do autor no tratamento Inconformada com a decisão do juízo a quo que inviabiliza o andamento regular do feito, interpôs agravo de instrumento para que a decisão seja reformada. É o breve relato. Decido.  Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária requerida, tendo em vista a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência acostada, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, razão pela qual conheço do presente Agravo de Instrumento, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Por sua, passo unicamente a análise do mérito recursal. Pois bem. Cumpre observar que o deferimento da tutela de urgência prevista no Código de Processo Civil decorre da livre convicção e prudente arbítrio do Juiz, mas desde que satisfeitos os requisitos legais, quais sejam: "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. A propósito, cumpre destacar, que a cognição deste Juízo ad quem se restringe à análise perfunctória da matéria, verificando-se o acerto ou não da decisão recorrida, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de uma instância jurisdicional. Nesse contexto, constata-se que se encontram presentes os requisitos para a concessão da liminar por esta relatoria, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Explico.  A análise dos autos evidencia a urgência do tratamento pleiteado, uma vez que o Relatório Médico de ID 34628557 e a Declaração Médica de ID 34628560 demonstram, de forma inequívoca, a gravidade do quadro clínico do paciente e a imprescindibilidade da cirurgia requerida. Consta expressamente nos documentos médicos que o procedimento deve ser realizado com urgência, sob pena de agravamento da doença, o que evidencia o perigo da demora. Ressalte-se, ainda, que…

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