Processo 3005503-16.2025.8.06.0071
TJCE • Apelação Cível
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Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 3005503-16.2025.8.06.0071 - Apelação Cível Apelante/Apelado: Débora Cardoso Felizardo Apelante/Apelado: Boa Vista S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. COMERCIALIZAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS NÃO SENSÍVEIS A TERCEIROS CONSULENTES QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRÁTICA DE CREDIT SCORING. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1.Apelações cíveis interpostas por DEBORA CARDOSO FELIZARDO e BOA VISTA SERVIÇOS S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar que a ré se abstivesse de divulgar, compartilhar ou permitir acesso a dados pessoais da autora, especialmente renda mensal, endereço e telefones, sem autorização expressa, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A autora pleiteia a majoração da verba indenizatória, enquanto a ré requer a improcedência integral da demanda. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o gestor de banco de dados pode disponibilizar dados pessoais não sensíveis da consumidora a terceiros consulentes sem autorização expressa da titular; e (ii) estabelecer se a disponibilização indevida desses dados, configura dano moral indenizável. (iii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta modificação III. Razões de decidir 3.A Lei Geral de Proteção de Dados e a Lei do Cadastro Positivo autorizam o tratamento de dados voltado à proteção do crédito, mas limitam o compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento aos demais bancos de dados autorizados. 4.O Superior Tribunal de Justiça distingue a atividade de credit scoring da comercialização ou disponibilização de dados cadastrais pessoais a terceiros consulentes, exigindo, nesta hipótese, consentimento prévio e expresso do titular. 5. O compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento sem consentimento somente é admitido entre bancos de dados autorizados. O gestor de banco de dados não pode disponibilizar dados pessoais do consumidor, ainda que não sensíveis, a terceiros consulentes sem autorização prévia e expressa do titular, conforme o art. 43, § 2º, do CDC e o art. 4º, § 4º, da Lei nº 12.414/2011, obrigação não observada pela requerida. 6. A disponibilização de dados pessoais da autora a terceiros, mediante pagamento e sem consentimento, extrapola a finalidade legítima de proteção ao crédito e viola direitos de personalidade e a legislação de proteção de dados, de exsurge o dever de indenizar. Precedentes do STJ e desta 6ª Câmara de Direito Provado. 7. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é admitida quando evidenciada manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto, em que o montante fixado se mostra adequado. IV. Dispositivo 8. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em negar provimento aos recursos nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA…
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