Processo 3005507-07.2025.8.06.0151

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005507-07.2025.8.06.0151
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA   Processo nº: 3005507-07.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDA ANGELINA SILVEIRA REU: MUNICIPIO DE BANABUIU         I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDA ANGELINA SILVEIRA em face de MUNICIPIO DE BANABUIU, MARIA IVETE MONTEIRO DA SILVA, CAMILA MAYANE NOGUEIRA MONETEIRO, ambos qualificados. Narra a promovente (ID 179614110) que em 21 de fevereiro de 2024, foi até a Escola Municipal Vanderlei da Silva Aguiar, para deixar seus quatro netos. Ao perceber que a sala do neto de 2 anos estava suja, questionou a diretora sobre a falta de limpeza. Após sugerir que as demais funcionárias poderiam auxiliar, foi agredida fisicamente pelas servidoras Camila Mayane e Ivete Monteiro, que a insultaram, deram tapas, puxões de cabelo e empurrões, fazendo-a cair no chão. Aduz que a diretora interveio e levou a autora ao posto de saúde, onde recebeu atendimento. Mais tarde, uma das agressoras, Camila Mayane, foi até a residência da autora, gritando ofensas e desejando sua morte. A autora alega ter sofrido danos físicos e psicológicos decorrentes da agressão injusta e violenta praticada por servidoras públicas municipais. Despacho (ID 179656020) determinou a emenda da exordial, para que a promovente procedesse com a exclusão dos agente públicos do polo passivo. Promovente (ID 180638074) emendou a inicial. Decisão (ID 180938482) determinou a intimação da parte requerida. Contestação (ID 192379123) requerido alegou ilegitimidade passiva, inépcia da inicial ante a ausência de documentos que comprovassem a relação das agressões e o tratamento psicológico iniciado pela promovente, impugnou o valor da causa. No mérito, aduziu sobre a inexistência do dever de indenizar, litigância de má-fé, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Réplica (ID 195802928) reiterou os termos da exordial. Decisão (ID 196337273) determinou a intimação das partes para produção de provas e anunciou o julgamento antecipado. Decorrido o prazo, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A causa dispensa a produção doutras provas além das documentais e pericial já produzidas nos autos, razão pela qual é pertinente o julgamento antecipado do mérito da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ante a existência de preliminares e prejudiciais, passo a análise antes do mérito. Ilegitimidade Passiva Alegou o requerido em sua peça contestatória (ID 192379123) que o ente Municipal é parte ilegítima nos autos, sob o argumento de que a agressão teria decorrido de motivos estritamente pessoais, alheios ao exercício da função pública. Pois bem. Da análise dos documentos acostados pela parte autora, especificamente as cópias dos depoimentos em ID 179615130, observa-se que o evento danoso ocorreu no interior de uma unidade escolar municipal, durante o horário de expediente e em razão de questionamentos feitos pela autora acerca da prestação do serviço público (limpeza da sala de aula). Tais elementos afastam, de plano, a tese de "cunho pessoal" isolado, uma vez que as agressoras se encontravam na qualidade de agentes públicas no momento do fato. Assim, a legitimidade passiva do Município de Banabuiú fundamenta-se…

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