Processo 3005508-94.2025.8.06.0117

TJCE • Regulamentação de Visitas

Tribunal
Número CNJ
3005508-94.2025.8.06.0117
Classe
Regulamentação de Visitas
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
Última publicação
23/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia1@tjce.jus.br Maracanaú     REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) REQUERENTE: D. C. T. D. O. REQUERIDO: K. L. C.   Vistos os autos. Cuida-se de ação de regulamentação de convivência familiar ajuizada por D. C. T. D. O. em face de K. L. C., em favor da filha comum LUA LIMA CAMPELO TOMAZ, nascida em 05/10/2022 (certidão de nascimento no ID 166825871), atualmente com 3 (três) anos e 8 (oito) meses de idade. Na petição inicial, o genitor relatou que, após o término do relacionamento com a requerida, a criança permaneceu sob a guarda de fato materna, passando a genitora a restringir, de forma injustificada, a convivência paterna, razão pela qual postulou a regulamentação do direito de visitas. Por decisão de ID 167157369, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e, em sede de tutela provisória, regulamentou a convivência em fins de semana alternados, retirando o genitor a menor aos sábados, às 9h, e devolvendo-a até as 17h do mesmo dia, sem pernoite, aplicando-se a mesma dinâmica aos domingos, ressalvada a possibilidade de revisão em razão da tenra idade da infante. O autor renunciou ao prazo recursal (ID 169058968), concordando com a decisão. Citada (ID 175290664), a requerida compareceu à audiência de conciliação (ID 190921469), na qual não houve acordo. Em contestação (ID 193290238), a genitora sustentou que jamais se opôs ao convívio paterno, ressalvando, contudo, a impossibilidade de pernoite neste momento, ao argumento de que o autor faria uso de substâncias ilícitas, inclusive na presença da menor, apresentando vídeos e conversas (IDs 193290239, 193290240 e 193290241). Requereu a vedação do pernoite, a fixação de regime gradual e progressivo e a realização de estudo psicossocial. Em réplica (ID 199609399), o autor aduziu que a narrativa defensiva é seletiva e incompleta, imputando à própria genitora idêntico contexto de exposição da criança a entorpecentes, com base em mensagens de aplicativo (ID 199609405), bem como a existência de ação penal em trâmite na 2ª Vara Criminal de Rio Verde/GO (processo nº 5791028-68.2023.8.09.0137). A requerida, por sua vez, juntou o inteiro teor das conversas (IDs 199742618 e 199742619), reafirmando que o risco partiria do genitor. O Ministério Público, em parecer de ID 203245649, opinou pela manutenção da decisão de ID 167157369 e pela realização, com urgência, de estudo psicológico e social no âmbito da família de ambos os litigantes. É o relatório. Decido. A convivência da criança com ambos os genitores não constitui mera prerrogativa dos pais, mas direito fundamental da própria infante, assegurado com prioridade absoluta pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, encontrando disciplina, quanto ao genitor que não detém a guarda, no art. 1.589 do Código Civil. Toda deliberação sobre o regime de convivência subordina-se, assim, ao princípio do melhor interesse da criança, que prepondera sobre os interesses individuais dos genitores. No caso concreto, a controvérsia não gravita em torno da existência do direito de convivência paterno-filial, que é reconhecido e sequer negado pela genitora, a qual declarou expressamente na contestação (ID…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados