Processo 3005509-94.2025.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005509-94.2025.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3005509-94.2025.8.06.0112 APELANTE: MARIA AUDINEIA SARAIVA. APELADO: BANCO AGIBANK S/A.       Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. REFINANCIAMENTOS E EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. MODALIDADE DISTINTA DO CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DO INSS PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISCREPÂNCIA SUBSTANCIAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. OPERAÇÕES SUCESSIVAS EM QUE A POSTERIOR EXTINGUIA O SALDO DEVEDOR DA ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE DÍVIDAS OU VILIPÊNDIO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato, com fundamento na inexistência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados, consignando que os contratos versam sobre crédito pessoal comum com débito em conta corrente, e não crédito consignado, o que afasta a aplicação do teto regulamentar para  crédito consignado do INSS, por tratarem-se de modalidades contratuais distintas; que a taxa média de mercado do BACEN serve apenas como parâmetro referencial e sua mera superação não configura ilegalidade ou desvantagem exagerada; afastando as teses de vício de consentimento, falha no dever de informação e a ocorrência de superendividamento ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na análise da suposta abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas em contratos de empréstimo pessoal com pagamento mediante débito em conta corrente, em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e da aplicabilidade do parâmetro ao Custo Efetivo Total (CET); da legalidade da capitalização mensal de juros quando expressamente convencionada; da caracterização de vício no consentimento, de violação ao dever de informação e da lei do superendividamento, que invalide a contratação e caracteriza a obrigação de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.946.771/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.422.939/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.104.830/MS, rel(a). Min(a). Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.294.364/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 5/12/2023, DJe de 15/12/2023). 4. A dialeticidade está presente no recurso à medida em que é possível identificar claramente os motivos da irresignação da apelante com os fundamentos da sentença, assim como o pleito de reforma da decisão, razão pela qual rejeito a…

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