Processo 3005512-96.2022.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3005512-96.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Classificação e/ou Preterição Requerente: Eranildo Moreira Gomes e Delvit Amorim Bezerra Requeridos: Estado do Ceará e Fundação Getúlio Vargas - FGV SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por Eranildo Moreira Gomes e Delvit Amorim Bezerra ajuizaram ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do Estado do Ceará e da Fundação Getúlio Vargas - FGV, objetivando a suspensão do ato que os excluiu do concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2021 - PMCE, bem como a reintegração ao certame e indenização por danos morais. A petição inicial foi apresentada em 24/11/2022, sob os IDs 44972191 e 44972192, acompanhada dos documentos pessoais, comprovantes, edital, comprovantes de inscrição, resultados, procurações e demais documentos de suporte, IDs 44972193 a 44972209. Os autores sustentaram, em síntese, que obtiveram 52 pontos na prova objetiva, mas foram impedidos de prosseguir no concurso em razão da cláusula de barreira, que reputam abusiva e incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, eficiência e legalidade. Em 30/11/2022, os autores apresentaram emenda à inicial, IDs 46881950 e 46881951, acompanhada das respectivas procurações, IDs 46881952 e 46881953. Em 15/12/2022, foi proferida decisão, ID 51827388, que deferiu a gratuidade da justiça e postergou a apreciação da tutela de urgência para após a manifestação dos réus, em observância ao contraditório. Na mesma data, foi expedida citação, ID 52221739, seguindo-se certidão e mandado de cumprimento, IDs 52291169 e 52291171. Em 17/01/2023, o Estado do Ceará apresentou contestação, IDs 53553893 e 53553902, arguindo incompetência absoluta do juízo em razão do valor da causa e, no mérito, defendendo a validade da cláusula de barreira, a vinculação ao edital, a inexistência de preterição e a ausência de dano moral. A defesa estadual sustentou, especificamente, que os autores não atingiram a classificação necessária para superar a cláusula de barreira e que a convocação complementar de candidatos cotistas não representou violação ao edital, pois os candidatos chamados naquela oportunidade correspondiam àqueles que também haviam obtido pontuação suficiente para figurar na lista de ampla concorrência. Em 09/08/2023, houve renúncia ao mandato anteriormente conferido à advogada Leiriana Ferreira Pereira de Alencar, pelos IDs 65466688 e 65466689. Em 31/10/2023, os autores apresentaram réplica à contestação do Estado, IDs 71419220 e 71420275, reiterando a alegação de ilegalidade da cláusula de barreira e sustentando que a convocação complementar de cotistas demonstraria sua aplicação desigual. Em 15/11/2025, foi proferida decisão, ID 175393532, que decretou a revelia da FGV, em razão da ausência de contestação tempestiva, mas afastou os efeitos materiais da revelia diante da contestação apresentada pelo Estado do Ceará, nos termos do art. 345, I, do CPC, mantendo-se a possibilidade de julgamento antecipado. Em 19/11/2025, foi expedida certidão de comunicação da decisão, ID 184046955. Em 09/12/2025, a FGV apresentou contestação intempestiva, IDs 186368146 e 186370669, defendendo, em síntese, a impossibilidade de substituição da banca…
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