Processo 3005515-81.2025.8.06.0151
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 3005515-81.2025.8.06.0151 - Apelação Cível Apelante: MARIA ALZERINA DE SOUSA SANTOS Apelado: BANCO BRADESCO S/A Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Fracionamento injustificado de demandas envolvendo as mesmas partes e pedidos semelhantes, diferenciando-se apenas pelo contrato impugnado. Recomendação nº 159/2024. Litigância abusiva configurada. Não configuração de decisão surpresa. Prévia oportunidade de manifestação. Não cumprimento da ordem judicial. Recurso desprovido. Sentença mantida. i. Caso em exame 1.Apela-se da sentença que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de não atendimento à diligência determinada pelo juízo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se foi correta a extinção do processo sem resolução de mérito diante da inércia da parte autora quanto à diligência determinada pelo juízo; (ii) definir se o ajuizamento de ações autônomas, com pedidos semelhantes e contra o mesmo réu, configura litigância abusiva. III. Razões de decidir 3. Por meio do despacho de ID 33993120, o juiz de origem determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias justificar o ajuizamento de processos contra o mesmo banco, de forma fracionada, que divergem apenas quanto ao número do contrato, sob pena de indeferimento. Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 33993121, sobrevindo, na sequência, a sentença extintiva de ID 33993122.Ressalte-se que, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o não atendimento à diligência determinada pelo magistrado enseja o indeferimento da petição inicial. No caso, embora regularmente intimada por intermédio de seu patrono, a parte autora não se manifestou nos autos. 4. Quanto ao fracionamento indevido de demandas, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, a qual dispõe sobre medidas voltadas à identificação, ao tratamento e à prevenção da litigância abusiva. 5.Após consulta ao sistema PJe, verificou-se a existência de outras demandas envolvendo as mesmas partes, com fundamentos e pedidos semelhantes, a saber: nº 3005517-51.2025.8.06.0151, 3005515-81.2025.8.06.0151 e 3005521-88.2025.8.06.0151, todas protocoladas na mesma data (21/10/2025), distinguindo-se entre si apenas pelos números dos contratos impugnados. 6.Nos termos do art. 1º da mencionada Recomendação, considera-se litigância abusiva o "desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça". O parágrafo único do mesmo artigo esclarece que constituem espécies do gênero "litigância abusiva" as condutas ou demandas desprovidas de lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, bem como aquelas configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras. De fato, no caso em análise, constata-se a…
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