Processo 3005517-84.2026.8.06.0064

TJCE • Sobrepartilha

Tribunal
Número CNJ
3005517-84.2026.8.06.0064
Classe
Sobrepartilha
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: caucaia.1familia@tjce.jus.br______________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 3005517-84.2026.8.06.0064CLASSE: SOBREPARTILHA (48)ASSUNTO: [Adjudicação de herança]REQUERENTE: MARCIA DANTAS VERASREQUERIDO: JOSE ERASMO BRAGA DE OLINDA Trata-se de Ação de Divórcio movida por José Erasmo Braga de Olinda, por advogado constituído, em face de Márcia Dantas Veras Braga, devidamente qualificados nos autos, pelos fatos aduzidos na exordial de ID 205656224. Por despacho (ID 207547836), foi determinada a intimação da parte promovente para emendar a inicial, a qual, embora por seus patronos intimada, deixou transcorrer in albis seu prazo para manifestação (ID 221909747). É o que se tem a relatar. DECIDO. Inicialmente, deixo de encaminhar os autos ao nobre Representante do Ministério Público, tendo em vista a ausência de formação da triangulação jurídico-processual. No caso dos presentes autos, a parte promovente foi intimada, por seus patronos, para adequar irregularidade sanável na petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Vê-se, porém, que o prazo para cumprimento da diligência determinada decorreu sem manifestação ou requerimento algum do interessado. Assim, contempla-se a hipótese de indeferimento da inicial do parágrafo único do art. 321 do CPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso) Acerca do tema, revela-se uníssona a Jurisprudência pátria, notadamente ao demonstrar ser prescindível a intimação pessoal da parte autora, para fins de indeferimento da inicial. Não obstante, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.  DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Se o autor não cumpre a determinação de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, mostra-se correta a sentença de extinção, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal do autor. (TJ-MT Apelação: 00024876320158110024 162973/2016, Relator: Des. Guiomar Teodoro Borges, Data de Julgamento: 07/12/2016, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2016) (grifo nosso) DISPOSITIVO. Por todo o exposto e pelo que consta dos autos, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, julgo EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta sentença começará a produzir efeitos imediatamente após o seu registro, conforme art. 1.012, § 1º, do CPC. Sem custas nem honorários. Evitar publicação a teor do que dispõe o art. 189, II, do CPC. Registre-se e intime-se.  Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Caucaia/CE, 22 de julho de 2026. Henrique Jorge dos Santos FalcãoJuiz de Direito

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