Processo 3005521-35.2026.8.19.0008
TJRJ • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3005521-35.2026.8.19.0008/RJ AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A ADVOGADO(A) : FERDINANDO MELILLO (OAB SP042164) DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A em face de LEONARDO PEREIRA CALDAS . Narrou-se na petição inicial que o no dia 25/03/2025 a parte requerida firmou com o autor o contrato de financiamento registrado sob o nº 4209095136, referente ao veículo Marca: CHEVROLET, Modelo: ONIX 10MT LT2, Ano: 2024/2023, Cor: VERMELHA, Placa: SYG1J22, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, CHASSI: 9BGEB48A0RG230980, que também figurou como garantia ao adimplemento das obrigações contratuais através de alienação fiduciária. Porém, consta o inadimplemento da parcela nº 10 (dez), vencida em 27/01/2026, incorrendo a parte contrária em mora devidamente comprovada através de notificação extrajudicial, tendo o débito alcançado a monta de R$ 50.119,48. DECIDO. O artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69 impõe como requisito para a demanda de Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente, a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, que, consoante o § 2º do artigo 2º do mesmo diploma, se dá por intermédio de carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. É o que enuncia a súmula nº 72 do C. STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente ". No que concerne à notificação, há o verbete de nº 55 da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, no sentido de que para a comprovação da mora é suficiente a demonstração de que a notificação tenha sido expedida para o endereço do suposto devedor, constante do contrato, e entregue, ainda que recebida por terceiro, a fim de constituí-lo em mora. Ainda, conforme decidido pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". No caso dos autos, depreende-se documento copiado ao evento 1, NOT9 que a notificação foi enviada para o endereço declinado pela ré no contrato . A respeito, confira-se julgado deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO E RECEBIDA POR TERCEIRO. MORA CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O caput do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69 impõe como requisito para a concessão da liminar de Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, que, consoante o § 2º do art. 2º do mesmo diploma, se dá por intermédio de carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2. Este Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 55, passou a entender que basta a simples notificação do devedor, através de carta dirigida ao seu endereço, para viabilizar a concessão da liminar. 3. No caso vertente, extrai-se da notificação acostada no index 25095347, enviada para o endereço constante do contrato (Rua Monbral, Qd 75 LT 3439, Parque Hotel, Araruama - RJ), que o AR foi devidamente recebido e…
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