Processo 3005521-40.2025.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Apelação Cível nº 3005521-40.2025.8.06.0167 Apelante: BANCO BMG SA Apelado: BENEDITA AUXILIADORA ROCHA NASCIMENTO Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (TEMA 1.061/STJ). RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. A controvérsia recursal cinge-se à validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) impugnado por consumidora idosa, com descontos incidentes diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Rejeita-se a preliminar de deserção quando comprovado o recolhimento regular do preparo recursal, consistente nas custas de interposição do recurso, não se confundindo com as custas processuais de primeiro grau, exigíveis em momento próprio. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira e possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC; Súmula 297/STJ). Nos termos do Tema 1.061 do STJ, impugnada a autenticidade da contratação, incumbe à instituição financeira comprovar, de forma inequívoca, a validade do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu. A apresentação de termo de adesão com numeração distinta, desacompanhado de prova idônea que o vincule ao contrato efetivamente questionado, bem como a ausência de demonstração da regularidade da contratação eletrônica, impedem o reconhecimento da existência do vínculo jurídico. A mera comprovação de depósitos em conta da consumidora não é suficiente para validar a contratação, especialmente quando não demonstrada a ciência e o consentimento esclarecido acerca da natureza do produto contratado. Declarada a inexistência do contrato, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, sendo devida de forma simples quanto aos valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, nos termos da modulação fixada no EAREsp 676.608/RS. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, por período prolongado, configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba alimentar e comprometerem a subsistência do consumidor. O valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00, mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, não comportando redução. Inaplicável a taxa SELIC quando caracterizada responsabilidade extracontratual, sendo correta a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmulas 43, 54 e 362 do STJ). Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 3005521-40.2025.8.06.0167 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 29 de abril de…
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